TJDFT - 0708723-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 11:12
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:12
Outras decisões
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23/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
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17/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:56
Recebidos os autos
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11/04/2025 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CINTIA BARBOSA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANA TEREZA FURQUIM MENDONCA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708723-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA TEREZA FURQUIM MENDONCA, CINTIA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ANA TEREZA FURQUIM MENDONÇA E CÍNTIA BARBOSA DOS SANTOS ajuizaram Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Importâncias Pagas, Perdas e Danos e Danos Morais em face de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA.
As autoras alegam que celebraram, em 10 de junho de 2022, contrato de compra e venda de imóvel em construção (Contrato nº QSA130202/2022), referente à loja 02, situada na QSA 13, Lote 02, Taguatinga Sul/DF, com área útil de 47 metros quadrados, ao preço de R$200.000,00, a ser pago mediante entrada de R$62.000,00, quitada com a entrega de um veículo Ford/KA 2018/2019, e mais 60 parcelas mensais de R$2.300,00, cada uma, das quais pagaram R$39.313,44 entre julho de 2022 e novembro de 2023, incluindo o reajuste anual pelo INCC.
Afirmam que, em dezembro de 2023, foram notificadas pela requerida sobre a suspensão das obras, sob alegação de dificuldades financeiras.
Após diligência ao local, constataram a paralisação das obras, sem perspectiva de conclusão.
Notificaram extrajudicialmente a construtora, mas não obtiveram resposta.
Ao fim, formulam os seguintes pedidos principais: a) “seja julgada procedente a ação para declarar a rescisão do instrumento particular de compra e venda de imóvel em construção (Contrato nº QSA130202/2022) correspondente a “LOJA 02 com área útil 47 metros quadrados situada na QSA 13 Lote 02 em Taguatinga Sul (DF); b) a condenação da Requerida na devolução da totalidade das parcelas pagas pelas Requerentes no importe de R$101.313,44 (Cento e Um Mil Trezentos e Treze Reais e Quarenta e Quatro Centavos), correspondente ao valor pago a título de entrada (R$ 62.000,00) mais o valor total de parcelas pagas entre os meses de julho/2022 a novembro/2023 com inclusão do INCC (R$ 39.313,44), devendo as quantias serem atualizadas monetariamente desde a data de cada desembolso até o efetivo pagamento, acrescidas de juros legais a partir da citação; c) seja revertida a multa penal compensatória no percentual de 25% do valor do contrato; d) seja procedida a devolução da taxa de corretagem do contrato no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) em prol das Requerentes, com as devidas atualizações; e) a condenação da Requerida a pagar em favor das Requerentes uma indenização a título de lucros cessantes, representada pelo valor equivalente a um aluguel mensal de R$2.750,00 (Dois Mil Setecentos e Cinquenta Reais), a ser contado da data em que o imóvel deveria ter sido entregue (30/01/2024) até a data da sentença proferida que declarar a rescisão do contrato; f) a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais às Requerentes no valor de total de R$ 16.000,00 (Dezesseis Mil Reais), sendo R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) para cada uma das Requerentes; g) nos termos do CDC (art. 6º, inciso VIII) em virtude da relação de consumo ser evidente, a aplicação da culpa objetiva da Requerida com a inversão do ônus da prova, tudo como medida de direito e de justiça”.
Citada em 28/09/2024 (id 213640189), a ré não apresentou contestação (id 219820646).
Conforme a decisão de id 22339104, foi decretada a revelia, indeferida a inversão do ônus da prova requerida pelas autoras e determinada a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos; além disso, o julgamento antecipado funda-se também no decreto de revelia.
Ante a contumácia da ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelas autoras.
Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica pra a comprovação do direito vindicado pelo autor e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, impende acolher-se o pedido apresentado pela parte autora, ao menos em parte.
APLICABILIDADE DO CDC O negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente em instrumento particular de compra e venda de imóvel em construção entabulado entre o particular (consumidor) e a construtora (fornecedor), constitui autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo-lhes integralmente aplicável o regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, tem-se manifestado, de forma incontroversa, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte julgado: “Recurso especial.
Processual Civil e Civil.
Ministério Público.
Legitimidade.
Ação Civil Pública.
ENCOL.
Hipoteca.
Promessa de Compra e Venda.
Cláusulas Contratuais.
Interpretação.
Vedação.
Reexame de prova.
Inadmissibilidade.
Honorários advocatícios.
Critérios de Equidade.
Revisão.
Impossibilidade. (...) Os contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias, mediante financiamento, enseja relação de consumo sujeita ao CDC, porquanto a empresa enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção do imóvel nos moldes da incorporação imobiliária)”... (REsp 334.829/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 354) DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ No caso concreto, a par da presunção de veracidade dos fatos alegados pelas autoras, constata-se que o contrato firmado entre as partes previu como prazo máximo para a entrega do imóvel o dia 30/07/2023, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme consta da Cláusula Quarta, item I.1 (id Num. 193435781/5), restando assim comprovado o inadimplemento contratual por parte da requerida.
DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – CULPA EXCLUSIVA DAS ALIENANTES/PROMITENTES Uma vez demonstrada a culpa exclusiva da promitente vendedora quanto à rescisão do contrato, consistente na falta de entrega do imóvel no prazo devido, impõe-se o acolhimento do pleito de rescisão contratual (art. 475 CCB) e de restituição integral e imediata das quantias versadas pela autora, como determina o artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
Assim, não assiste à requerida o direito de qualquer espécie de retenção, seja a que título for, muito menos a título de multa compensatória, arras, sinal de pagamento ou semelhantes, taxa de fruição e, em especial, a comissão de corretagem etc.
Nesse sentido, tem-se manifestado, de forma pacífica, a jurisprudência desta Corte: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS PAGAS DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL.
NÃO INICIDÊNCIA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM POR SE TRATAR DE CLÁUSULA ABUSIVA.
NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - O atraso injustificado da conclusão da obra enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo ante mediante a devolução das parcelas efetivamente pagas de modo integral e imediato...” (Acórdão n.832748, 20120710266996APC, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 21/11/2014.
Pág.: 189) “CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA.
UNIDADES AUTÔNOMAS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRAZO DEENTREGA.
PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO.
LEGITIMIDADE.TERMO FINAL.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
CARACTERIZAÇÃO.
RESCISÃO.
DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
IMPERATIVO LEGAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESSARCIMENTO.
PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV).
PRAZO.
TERMO A QUO.
DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO VERTIDO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 5.
Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada...” (Acórdão n.827584, 20140110033136APC, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 28/10/2014.
Pág.: 148) MULTA COMPENSATÓRIA Comprovado o inadimplemento contratual, assiste às autoras o direito apenas à multa compensatória prevista na Cláusula 5, item I, 1.2, do instrumento contratual (id 193435781/6), que fica limitada ao percentual de 25% sobre o montante pago pelas compradoras até a data da rescisão do contrato.
Assim se conclui também por força do entendimento firmado pelo colendo STJ ao apreciar o Tema 971 da sistemática de recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.631.485/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) Ressalte-se que a incidência da multa compensatória prevista contratualmente impossibilita a cumulação com outras modalidades indenizatórias, quer sejam os lucros cessantes, a multa moratória, a indenização por danos emergentes e similares, considerando-se que tais penalidades contratuais possuem o mesmo fato gerador (mora da alienante/construtora).
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA COMPENSATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CUMULAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMA NATUREZA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO.
I.
O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição dos valores pagos e a multa compensatória contratualmente ajustada, a qual, contudo, deve ser reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil.
II.
A cláusula penal compensatória visa compensar a parte lesada pelo total inadimplemento da obrigação, constituindo pré-fixação das perdas e danos.
A indenização devida em decorrência desta cláusula não pode ser cumulada com a indenização a título de lucros cessantes, pois ambas tem a mesma natureza e finalidade.
III.
A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão.
IV.
Deu-se parcial provimento ao recurso”. (Acórdão n.817942, 20140110095854APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 16/09/2014.
Pág.: 181) LOCAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
FATOS GERADORES IDÊNTICOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIABILIDADE NA VIA DO ESPECIAL.
SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Quanto à alínea b do permissivo constitucional, não foi demonstrado que o acórdão recorrido contivesse em seu bojo fundamento que significasse validação de ato de governo local contestado em face de lei federal, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Conquanto, seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas na avença locatícia e tenham fatos geradores distintos...” (REsp 844.882/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010) No mesmo sentido, manifesta-se a doutrina, ao ressaltar que a cláusula penal, quando fixada em caráter compensatório, em regra, esgota a indenização pelos danos decorrentes do inadimplemento ou da mora contratual, abrangendo inclusive a indenização a título de lucros cessantes. É o que se extrai das lições de Arnaldo Rizzardo: “O caráter compensatório ou reparatório, decorrente da inadimplência ou da mora, igualmente mostra-se importante.
Representa um meio de avaliar o prejuízo, ou expressa o valor prévio das perdas e danos que se imagina e se calcula com a inadimplência.
Esta função revela um caráter primitivo, consignando o antigo Código Civil francês, em seu art. 1.229, que corresponde à compensação ‘des dommages et intérêts que le créancier soufre de l’inexécution de l’obligation principale”.
O Código civil brasileiro não destoa desta finalidade, tanto que em vários de seus dispositivos permite a sua fixação e variação de acordo com a intensidade do cumprimento da obrigação principal, isto é, tendo em vista o prejuízo.
Em seu art. 410 (art. 918 do Código anterior), há a ligação bem visível de tal caráter: “Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”.
Todavia, se externado o carácter de ressarcimento, ou de compensação pelos prejuízos, unicamente o seu montante é postulável.
Não cabe demandar quantia superior, ou em proporção aos danos ocorridos, a menos que se contemple a previsão em cláusula, e se demonstre o efetivo quantum verificado, em obediência ao parágrafo único do art. 416, que supriu a lacuna do Código de 1916: “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo de indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente’.” (RIZZARDO, Arnaldo, Direito das obrigações, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 537) Tal entendimento veio a ser consagrado, mais recentemente, pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recursos especiais repetitivos, nos quais firmados a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1635428/SC, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) DANOS MORAIS Sem embargo, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual por parte da requerida, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais apresentado pela autora, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República).
Nesse sentido, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (conforme o referido instrumento contratual de id 193435781), por culpa exclusiva da parte ré; 2) CONDENAR a ré a pagar às autoras, a título de restituição, em parcela única, o valor integral das quantias pagas por elas (R$101.313,44), inclusive do valor pago a título de comissão de corretagem (R$10.000,00).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do(s) desembolso(s), e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC; 3) CONDENAR a ré a pagar às autoras, a título de multa compensatória invertida, o montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da restituição discriminada no item anterior.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data da rescisão judicial do contrato (12/03/2025), e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Sendo mínima a sucumbência das autoras e tendo em vista o princípio da causalidade, CONDENO exclusivamente a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas autoras (montante das condenações supra), nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CINTIA BARBOSA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA TEREZA FURQUIM MENDONCA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 04:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA TEREZA FURQUIM MENDONCA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CINTIA BARBOSA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708723-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA TEREZA FURQUIM MENDONCA, CINTIA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:45
Deferido o pedido de ANA TEREZA FURQUIM MENDONCA - CPF: *02.***.*07-34 (REQUERENTE).
-
22/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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