TJDFT - 0710657-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASIL PIRI ALIMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710657-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL PIRI ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RUAN CARLOS ROCHA DE SIQUEIRA DA CONCEICAO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pedido de gratuidade da justiça – Pessoa Jurídica (empresarial) - Indeferimento: Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na espécie, as alegações e documentos apresentados pela autora não demonstram a alegada insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas do processo.
Na espécie, cuida-se de pessoa jurídica de natureza empresarial (sociedade limitada) em plena atividade, com capital social estimado em R$ 30.000,00 (ID 195953122).
Além disso, a despeito de regularmente intimada, a autora não exibiu os extratos de sua movimentação bancária de forma abrangente e que pudesse permitir uma análise mais acurada da sua realidade financeira, tampouco qualquer outro documento elencado no despacho de ID 196034173, deixando de demonstrar que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Por fim, é ocioso afirmar que o fato de a pessoa jurídica possuir dívidas vencidas e não pagas não implica, necessariamente, a presunção de que a sociedade empresarial tenha irremediável e absoluta insuficiência de recursos, matéria que deve ser objeto de prova específica, não apresentada na espécie.
Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência não tem admitido tal presunção nem mesmo quando a sociedade empresarial se encontra em processo de recuperação judicial, como demonstra o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
FALTA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 2.
Correta a inadmissão do recurso especial com fundamento na deserção na hipótese de ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinada a intimação para a agravante proceder ao devido recolhimento do preparo do recurso e esta permanecer inerte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1834087/SP, QUARTA TURMA, DJe 15/09/2020) Também não altera este entendimento o fato de os sócios integrantes da pessoa jurídica eventualmente serem pessoas necessitadas economicamente, pois, além de distinta a personalidade da sociedade e a dos seus membros, o benefício da gratuidade de justiça tem natureza pessoal (art. 99, §6º, CPC).
Por esses fundamentos, concluo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a alegada hipossuficiência econômica, como exigem os artigos 98, caput, c/c 373, inciso I, do CPC, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:42
Gratuidade da justiça não concedida a BRASIL PIRI ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (AUTOR).
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01/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/07/2024 10:39
Decorrido prazo de BRASIL PIRI ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (AUTOR) em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BRASIL PIRI ALIMENTOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710657-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
P.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: R.
C.
R.
D.
S.
D.
C.
REU: I.
U.
S.
DESPACHO Primeiramente, à Secretaria para a retirada do sigilo do processo, uma vez que não foram identificadas as hipóteses de segredo de justiça elencadas no art. 189, do CPC.
Anote-se.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, destaca-se que o simples requerimento de concessão da gratuidade de justiça não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de extratos bancários dos 3 últimos meses; última declaração do imposto de renda; balanços que demonstrem todo ativo e passivo da empresa, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Posto isto, intime-se o autor para comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Por fim, de acordo com o art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Logo, para o autor, o momento oportuno para a juntada de prova documental é no protocolo da petição inicial.
Verifico que o autor não instruiu os autos com os documentos pertinentes aos fatos descritos na causa de pedir.
A falta dos documentos não provocará o indeferimento da inicial, porém o autor poderá, eventualmente, arcar com o ônus da preclusão.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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08/05/2024 00:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/05/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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