TJDFT - 0715927-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715927-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALICIO ZUCATELLI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ITALICIO ZUCATELLI em desfavor de BANCO DO BRASIL SA devidamente qualificados, em face da obrigação de fazer atribuída à parte executada quanto à exigibilidade das cédulas de crédito rural, extratos e Slip/XER conexos, e os critérios de reajuste desses contratos é matéria atualmente afeta ao Tema 1290 do STF (Recurso Extraordinário n° 1.445.162 – DF com repercussão geral).
Conforme consignado na decisão de ID nº 199975373, independentemente do desate a ser alcançado no âmbito do Tema 1290, persistirá o dever da parte executada de exibir a documentação descrita na sentença, daí porque a ordem de suspensão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, voltada a “todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional”, não deve paralisar a marcha do presente processo.
Intimada para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer, a parte executada apresentou manifestação ao ID nº 203177040, com a apresentação da documentação objeto dos autos, IDs nºs 203180620 ao 203177042.
A parte credora manifestou-se ciente ao ID nº 205989264.
Dessa forma, tenho por satisfeita a presente obrigação de fazer exequenda.
Deixo de condenar a parte executada à honorários de sucumbência, diante da ausência de litigiosidade.
Advirto à parte credora que, caso pretenda ingressar com eventual cumprimento de sentença em desfavor da parte executada, com a finalidade de cobrar individualmente eventual crédito que entende lhe fazer jus, essa pretensão será objeto de suspensão, em conformidade à determinação proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, no âmbito do Tema 1290.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Por fim, à Secretaria para que promova o cadastro do seguinte assunto: Cédula de Crédito Rural (4964). (datado e assinado digitalmente) 6 -
20/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715927-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALICIO ZUCATELLI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte credora para que tenha ciência da manifestação e documentos apresentados pela parte executada ao ID nº 203177040.
Prazo 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
25/07/2024 08:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ITALICIO ZUCATELLI em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 09:40
Recebidos os autos
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16/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 09:40
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715927-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALICIO ZUCATELLI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da exibição de documentos pela parte executada/ré.
Os documentos a serem exibidos são cédulas de crédito rural, extratos e Slip/XER conexos, e os critérios de reajuste desses contratos é matéria atualmente afeta ao Tema 1290 do STF (Recurso Extraordinário n° 1.445.162 – DF com repercussão geral).
Ainda assim, não vislumbro como a decisão a ser tomada pelo STF no julgamento do precitado Recurso Extraordinário possa desconstituir a coisa julgada já implementada pelo título executivo judicial objeto deste cumprimento de sentença.
Pelo contrário, independentemente do desate a ser alcançado no âmbito do Tema 1290, persistirá o dever da parte executada de exibir a documentação descrita na sentença, daí porque a ordem de suspensão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, voltada a “todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional”, não deve paralisar a marcha do presente processo.
No entanto, para que o processamento do feito seja recebido, deverá a parte credora apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso, cópia da procuração outorgada ao seu patrono e ao patrono da parte executada.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento do pedido. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
09/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2024 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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