TJDFT - 0710761-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 15:18
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:35
Extinto o processo por desistência
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04/06/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:14
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
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23/05/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/05/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710761-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
G.
M.
S.
REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DESPACHO A hipossuficiência financeira alegada pelo incapaz (menor de idade), requerente da gratuidade de justiça, deve ser objeto de comprovação específica pelos seus representantes legais (pais, tutores, curadores etc), que também são os responsáveis pelo pagamento das despesas processuais do infante, obrigação esta que deriva do poder de representação do menor assegurado aos seus genitores por força do poder familiar que lhes incumbe (art. 1.634, inciso VII, do Código Civil).
Por essa razão, cabível a determinação de comprovação da hipossuficiência econômica direcionada ao incapaz, não constituindo tal determinação qualquer menoscabo ao caráter personalíssimo da gratuidade de justiça, como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR.
VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor.
PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1807216/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Na espécie, o próprio fato de os genitores do autor custearem plano de saúde privado, com o custeio mensal de cerca de R$843,36 (id196073766), se nos afigura suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica, razão por que a concessão da gratuidade deve ser objeto de prova específica, a ser prestada por ambos os genitores (pai e mãe).
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC) e a despeito da declaração formal apresentada pela parte autora, trata-se de presunção relativa, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque Assim, uma vez infirmada tal presunção, pelas circunstâncias provadas ou afirmadas nos autos, autoriza-se ao Juiz a intimação da parte requerente para a devida e específica comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial e uma que não opera retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Outrossim, como já proclamou o colendo Superior Tribunal de Justiça, “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (STJ, REsp 1584130/RS, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2016) Por sua vez, à guisa de fixação de parâmetro objetivo para a concessão dos múltiplos benefícios da gratuidade da Justiça, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos brutos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por intermédio de seu Centro de Estudos, editou a Conclusão n. 49, segundo a qual “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Esclareça-se que, na apuração do valor dos rendimentos do(a) requerente da gratuidade da justiça, serão considerados tão-somente os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), não sendo descontados os gastos ordinários e voluntários (tais como empréstimos, cartões de créditos, despesas domésticas, água, luz, telefone etc, despesas com plano de saúde, aluguel, mensalidades escolares etc) (TJDF, Acórdão 1211755, DJE: 6/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2016227-41.2017.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 06/07/2017; TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-01, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27-08-2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte requerente que promova a emenda ao pedido, para declarar e comprovar: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Advirta-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado de má-fé poderá ensejar, em tese, tanto a condenação em multa de até 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais que a parte deixar de adiantar ou pagar, quanto a inscrição em Dívida Ativa da União Federal, sem prejuízo da condenação ao recolhimento das despesas de cujo adiantamento foi dispensada (art. 100, parágrafo único, c/c art. 102, caput, CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Nos termos do disposto no artigo 178, II, do CPC, intime-se pessoalmente o d.
Representante do Ministério Público.
Oportunamente, retornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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