TJDFT - 0717787-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 18:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA DO AMARAL BARROS em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:18
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717787-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROSSANA MARIA DO AMARAL BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de produção antecipada de prova documental.
No Resp 1.803.251-SC, a Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que no sistema do CPC de 2015, aquele que pretender o acesso a documento de forma antecipada pode ajuizar tanto a ação de produção antecipada de provas (procedimento especial regulado nos arts. 381 a 383 do CPC), quanto a ação de exibição de documentos pelo procedimento comum (regulada nos arts. 396 a 404 do CPC).
A produção antecipada de prova documental é cabível quando o procedimento tem a finalidade de servir como meio de produção da prova, independentemente da existência de lei ou contrato que determine que o réu tem que fornecer o documento, e mesmo que o documento não exista previamente.
Já a exibição de documentos teria a finalidade de permitir que o autor exija, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.
A primeira não envolve lide propriamente dita; a segunda pode envolver lide, se o réu resistir e alegar que não tem o dever de exibir.
Uma das diferenças reside no fato de que na produção antecipada de provas em regra não há condenação em honorários e na ação de exibição de documentos poder haver tal condenação.
Em síntese, se o documento não for preexistente, só cabe a produção antecipada de provas.
Se o documento já existir, a distinção entre as duas ações vai depender da causa de pedir, ou seja, do que o autor alegar como fundamento para pedir o acesso ao documento já existente.
Se disser que tem direito a ele por lei ou contrato e que o réu se recusa a exibir, há um caráter contencioso que justifica a ação de exibição.
Se o pedido tiver como fundamento apenas o interesse de permitir ou evitar ajuizamento de ação futura, permitir conciliação, ou evitar fundado receito de que a verificação dos fatos seja feita na pendência da ação, sem alegação de resistência da parte contrária, é adequada a produção antecipada de provas.
No caso em exame, o pedido se amolda no artigo 381 do CPC, pois não há menção à resistência da parte ré e os requisitos estão presentes, pois o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação própria.
DEFIRO a produção da prova.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prova documental requerida pela parte autora, qual seja, acesso ao espelho de movimentações de sua conta individual PASEP, com o fito de buscar esclarecer as movimentações realizadas e registradas em microfilme , bem como com a finalidade de aferir se foram realizadas as atualizações de acordo com a legislação aplicada.
Saliento à parte ré que na ação de produção antecipada de provas não se discute o mérito da relação jurídica que vincula as partes e o procedimento não admite defesa (art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC).
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:43
Indeferido o pedido de ROSSANA MARIA DO AMARAL BARROS - CPF: *10.***.*71-72 (REQUERENTE)
-
19/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:01
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717787-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROSSANA MARIA DO AMARAL BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar a petição de ID nº 198958091, esclareça a parte autora o local em que a conta do PASEP da autora foi aberta, visto que essa informação não pôde ser colhida do ID nº 1958936081. À Secretaria para cadastrar, se compatível, o assunto PASEP. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
24/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717787-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROSSANA MARIA DO AMARAL BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de produção antecipada de prova documental, para que o autor tenha acesso ao espelho de movimentações de sua conta individual PASEP, com o fito de buscar esclarecer as movimentações realizadas e registradas em microfilme , bem como com a finalidade de aferir se foram realizadas as atualizações de acordo com a legislação aplicada.
A representação processual da parte autora se encontra regular, ID nº 195893607.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 195893606.
Decido.
No Resp 1.803.251-SC, a Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que no sistema do CPC de 2015, aquele que pretender o acesso a documento de forma antecipada pode ajuizar tanto a ação de produção antecipada de provas (procedimento especial regulado nos arts. 381 a 383 do CPC), quanto a ação de exibição de documentos pelo procedimento comum (regulada nos arts. 396 a 404 do CPC).
A produção antecipada de prova documental é cabível quando o procedimento tem a finalidade de servir como meio de produção da prova, independentemente da existência de lei ou contrato que determine que o réu tem que fornecer o documento, e mesmo que o documento não exista previamente.
Já a exibição de documentos teria a finalidade de permitir que o autor exija, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.
A primeira não envolve lide propriamente dita; a segunda pode envolver lide, se o réu resistir e alegar que não tem o dever de exibir.
Uma das diferenças reside no fato de que na produção antecipada de provas em regra não há condenação em honorários e na ação de exibição de documentos poder haver tal condenação.
Em síntese, se o documento não for preexistente, só cabe a produção antecipada de provas.
Se o documento já existir, a distinção entre as duas ações vai depender da causa de pedir, ou seja, do que o autor alegar como fundamento para pedir o acesso ao documento já existente.
Se disser que tem direito a ele por lei ou contrato e que o réu se recusa a exibir, há um caráter contencioso que justifica a ação de exibição.
Se o pedido tiver como fundamento apenas o interesse de permitir ou evitar ajuizamento de ação futura, permitir conciliação, ou evitar fundado receito de que a verificação dos fatos seja feita na pendência da ação, sem alegação de resistência da parte contrária, é adequada a produção antecipada de provas.
No caso em exame, pretende-se o acesso a documentos preexistentes relacionados às movimentações realizadas e registradas em microfilme na conta de benefício PASEP de titularidade do autor, bem como com a finalidade de aferir se foram realizadas as atualizações de acordo com a legislação aplicada, diante do interesse do autor em permitir ou evitar ajuizamento de ação futura, permitir conciliação, ou evitar fundado receito de que a verificação dos fatos seja feita na pendência da ação.
Assim, a ação é produção antecipada de prova, estando correta a classe processual escolhida pelas advogadas ao distribuírem a ação.
Quanto ao pedido de tutela antecipada para que os documentos, com todas as informações requeridas, sejam exibidos mediante juntada a estes autos, não restou comprovada qualquer recusa por parte do banco réu, tendo a parte autora sequer comprovado ter diligenciado de forma extrajudicial com o intuito de obter a documentação em comento.
Em se tratando de produção antecipada de provas, prevista pelo art. 382 e seguintes do Código de Processo Civil, cabe à parte autora apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova, devendo mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
No caso dos autos, não vislumbro provimento cautelar a ser adotado pelo Juízo, diante da ausência de fundado receio de que a prova requerida venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, conforme disposto pelo art. 381, inciso I, do CPC.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada Ademais, a parte autora deixou de comprovar o interesse de agir quanto ao prosseguimento do feito, visto a ausência de comprovação de recusa por parte do banco réu ou, não sendo ele atendido em prazo razoável.
Nesse sentido, colaciono o julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: [PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) Por essa razão, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente esclarecimentos, sob pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
09/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702484-35.2024.8.07.0001
Pet Market Comercio de Racoes LTDA
Clinica Veterinaria Big Dog LTDA - ME
Advogado: Joaquim Eloy Rosa Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 15:44
Processo nº 0706991-79.2024.8.07.0020
Terezinha de Jesus Bezerra Matos
Vandelio da Costa Vale
Advogado: Nice da Silva Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 16:03
Processo nº 0732041-43.2019.8.07.0001
Condominio da Qrsw 02 Projecao A-14
Espolio de Marcolina Machado Lafeta
Advogado: Maira Ribeiro Vargas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2019 12:05
Processo nº 0717326-59.2020.8.07.0001
Williams George de Miranda Pereira
Saleem Ahmed Zaheer
Advogado: Matheus Correa de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2020 20:12
Processo nº 0710761-22.2024.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Mell Soares Porto e Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 17:37