TJDFT - 0706526-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/06/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 22:55
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE SOUZA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706526-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: LUIS EDUARDO DE SOUZA SILVA SENTENÇA BANCO PSA FINANCE BRASIL SA promoveu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de LUIS EDUARDO DE SOUZA SILVA.
Por meio da petição de id 194158510, o autor noticia que os litigantes lograram êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, requerendo a extinção do processo.
Decido.
Compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Com efeito, havendo acordo celebrado pelas partes, até mesmo antes da citação de todos os réus, como é o caso dos autos, torna a parte autora carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal, acerca do tema: “A perda do objeto consubstancia-se no desaparecimento superveniente do interesse de agir, que ocorre quando fato posterior à propositura da ação impede a constituição da situação jurídica almejada, tornando prejudicada a pretensão se verificada no curso do processo, antes do julgamento”. (Acórdão n.1037616, 20150111422374APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 15/08/2017.
Pág.: 441/468) “A celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes mesmo da citação da parte ré fulmina o interesse processual do autor acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VI do CPC”. (Acórdão n.1159181, 07026313820188070012, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ACORDO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Apenas revela-se viável a suspensão do processo, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve a perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada.
O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJDFT”. (Acórdão n.1163438, 07103448220188070006, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/04/2019, Publicado no DJE: 11/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese em testilha, as partes celebraram acordo extrajudicial para quitação do débito, o qual foi cumprido, como informa o autor.
Logo, o ajuste realizado implica a perda superveniente do interesse de agir do autor.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem honorários, ante a realidade dos autos.
Condeno ao autor pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade.
Promovo o cancelamento da restrição judicial imposta sobre o veículo descrito na inicial e determinada por este Juízo.
Após intimação para pagamento de eventuais custas remanescentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706991-79.2024.8.07.0020
Terezinha de Jesus Bezerra Matos
Vandelio da Costa Vale
Advogado: Nice da Silva Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 16:03
Processo nº 0732041-43.2019.8.07.0001
Condominio da Qrsw 02 Projecao A-14
Espolio de Marcolina Machado Lafeta
Advogado: Maira Ribeiro Vargas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2019 12:05
Processo nº 0717326-59.2020.8.07.0001
Williams George de Miranda Pereira
Saleem Ahmed Zaheer
Advogado: Matheus Correa de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2020 20:12
Processo nº 0710761-22.2024.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Mell Soares Porto e Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 17:37
Processo nº 0717787-89.2024.8.07.0001
Rossana Maria do Amaral Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 16:20