TJDFT - 0717306-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:34
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 21:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 21:36
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717306-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIBEL ALVES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por MARIBEL ALVES DE CASTRO em desfavor de BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Afirma a parte autora ser funcionária pública, função de policial penal do Distrito Federal, e que aufere a renda salarial bruta média de R$ 10.533,98, e decotados os descontos obrigatórios resulta na renda salarial líquida de R$ 7.683,74.
Esclarece que além dos referidos descontos obrigatórios, é deduzido de seu contracheque o valor total de R$ 2.746,02, decorrentes de descontos de empréstimos contraídos pela autora junto ao banco réu.
Acrescenta que é ainda descontado diretamente de sua conta corrente o importe de R$ 1.454,97, oriundo de empréstimo obtido na modalidade pessoal.
Devido aos descontos em comento, que totalizam o importe de R$ 4.200,99, sustenta que lhe resta o importe de R$ 3.482,75 por mês para o seu sustento e de sua família, sendo a autora responsável ainda pelo custeio de medicamentos de uso controlado e contínuo utilizados por ela e sua filha.
Informa que possui despesas elevadas para a manutenção de seu sustento e de sua família que totalizam o valor de R$ 5.212,86, conforme planilha apresentada ao ID nº 195480336 – pág. 4.
Sustenta que o somatório dos descontos havidos em seu contracheque e conta corrente totalizam certa de 54,67% do seu salário líquido.
Rechaça a previsão do mínimo existencial previsto pelo Decreto nº 11.150/202, art. 3º, caput, de R$ 600,00, visto a flagrante inconstitucionalidade do valor irrisório atribuído, frente à alta do custo de vida.
Do quadro exposto, propõe a reserva de 80% de sua remuneração líquida, correspondente ao valor de R$ 6.146,99, para preservar o custeio de suas despesas básicas e de seu núcleo familiar, sendo esse valor razoável para adimplir com contas atrasadas, além das despesas com moradia, condomínio, alimentação, dentre outros.
Ao passo que 20% da remuneração líquida, no valor de R$ 1.536,75, será destinada à integralidade dos empréstimos contratados junto à parte ré.
Requer, ainda, a exibição dos documentos relacionados aos empréstimos contraídos junto ao banco réu, com fulcro no art. 396, do CPC.
Em sede de tutela, requer a suspensão imediata dos pagamentos pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 104-B, §4º, do CDC.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 195482081.
Decido. 1.
Gratuidade de justiça O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora apresentou pedido de gratuidade de justiça no bojo da petição inicial, assinada por seu advogado, que contém poderes especiais na procuração de ID 195482081, como exige o art. 105, caput, do CPC.
Além disso, não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência deve ser afastada neste caso, já que a parte autora logrou êxito em comprovar a renda líquida auferida mensalmente, indicou os descontos obrigatórios e descontos de empréstimos consignados em seu contracheque, bem como em sua conta corrente.
Ademais, comprovou os gastos pessoais que possui com moradia, saúde sua e de sua dependente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Deixo de determinar a anotação do benefício concedido, visto que já há informação anotada no sistema processual. 2.
Valor da causa O valor atribuído à presente causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora por meio da pretensão deduzida.
Assim, em se tratando de pedido de limitação dos descontos realizados de forma consignada em sua folha de pagamento, bem como em sua conta corrente, para o patamar de 20% para os contratos de empréstimos obtidos junto à parte ré, e não a revisão total dos contratos, o valor da causa deve corresponder à estimativa do proveito econômico advindo com a sua eventual revisão.
Nesse sentido, encontra-se o julgado do C.
STJ (grifei): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO INVIÁVEL.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 4.
A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018)” O art. 292, §2º, do CPC, dispõe que “valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
No caso dos autos, afere-se que o valor líquido, abatidos os descontos obrigatórios, dos proventos recebidos pela parte autora consiste em R$ 7.683,74.
Já os empréstimos consignados debitados em folha de pagamento somam R$ 4.200,99, o que representa 54,67% (quarenta inteiros e quarenta e três centésimos por cento) da renda mensal líquida.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a autora é a limitação desses descontos a 20% da sua remuneração, obteria uma vantagem econômica mensal de R$ 1.536,75, em face da totalidade dos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, como se trata de obrigação contraída por tempo superior a um ano, deve ser reconhecido como valor da causa a quantia de R$ 18.441,00.
Assim, conheço da impugnação e atribuo à causa o valor de R$ 18.441,00. 3.
Tutela de urgência para suspender os débitos pelo prazo de 180 dias com base no art. 104-B, §4º, do CDC: Quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora.
Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimo tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT.
Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade do superendividamento.
De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequado ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor.
Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito.
Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam.
Mesmo que a parte autora se disponha a depositar em juízo o valor que seria preservado com o pedido de limitação dos descontos mensais ao percentual indicado na inicial, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 4.
Pedido de exibição de documentos pelo réu: Apesar da afirmação da parte autora de que não tem os contratos de empréstimo com os credores e do pedido para eles juntem aos autos os contratos, a parte autora tem ciência do valor total que arca com os empréstimos o que leva a crer que sabe quanto paga mensalmente a cada instituição financeira, e deve saber, também, a quantidade de parcelas em aberto de cada empréstimo.
Ademais, é possível obter, senão as vias integrais dos contratos e a evolução do saldo devedor, pelo menos os extratos com os valores totais dos débitos, números de parcelas, taxas de juros contratadas e valores das parcelas, o que é suficiente para a parte autora demonstrar, pelo menos no início do processo, se tem um plano viável de pagamento para permitir o prosseguimento do feito.
Acresce que os réus poderão (e deverão) levar à audiência de conciliação do art.104-A do CDC todos os elementos necessários à renegociação.
Assim, não é preciso determinar, neste momento, a exibição e juntada dos contratos.
Assim, indefiro o pedido de exibição. 5.
Emenda à inicial: Faz-se necessária a emenda à inicial para a autora demonstrar os valores das dívidas em relação a cada contrato (o total e o valor nominal da parcela mensal), bem como que o plano de pagamento permite honrar o principal corrigido pelos índices oficiais no prazo máximo de 5 anos.
Ressalte-se que, mesmo que se venha a entender que o valor do mínimo existencial de R$600,00 fixado no Decreto 11.150/2022 fica bem aquém do que é necessário para manter uma vida digna, o que coloca em xeque a constitucionalidade do dispositivo que o prevê, as demais disposições do Decreto, no que compatíveis com o CDC, devem ser observadas. É vedado pelo art. 4º, I, “h” do Decreto 11.150/2022, a inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento, pois são espécie de dívidas garantidas pelo próprio desconto prévio em folha de pagamento.
Paralelamente, para chegar ao valor líquido mensal disponível para o pagamento dos credores para efeito do plano de pagamento a ser proposto, a parte autora deve considerar como comprometidos os valores já descontados de seu contracheque para pagar os empréstimos consignados.
Deverá a parte autora incluir também dívida de cartão de crédito e o respectivo credor, pois o art. 104-A do CDC prevê a participação de todos os credores das dívidas de consumo, entendidas como as não incluídas no cômputo do mínimo existencial, inclusive de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem incluir, todavia, dívidas de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural. 6.
Sigilo de documentos É possível que o processo tramite de forma pública e que apenas determinados documentos sejam juntados sob sigilo, ou seja, apenas aqueles que comprometem o sigilo bancário e fiscal da autora.
De todo modo, os documentos porventura mantidos sob sigilo, devem ter o acesso franqueado à parte contrária, para permitir que esta possa apresentar a sua defesa corretamente.
O próprio advogado da parte autora pode promover a juntada de documentos sob sigilo, pois tem essa opção no PJE.
Todavia, como não o fez, faculto-lhe indicar, no prazo de 15 dias, quais documentos pretende que sejam colocados sob sigilo, indicando os respectivos IDs.
Determino o descadastramento do sigilo atribuído ao feito, visto não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 189, do CPC, devendo, portanto, a Secretaria proceder com a devida remoção do sigilo.
Considerando as orientações divulgadas pelo Núcleo Permanente de Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância - NUTPU, do TJDFT, e que o processo está na fase do art. 104-A do CDC, retifique-se a classe para Procedimento Comum Cível, promovendo-se, ainda, o cadastramento do assunto Superendividamento.
Promova-se o descadastramento dos assuntos "Remissão das Dívidas", "Desconto em folha de pagamento" e "Inadimplemento".
Promova-se, ainda, a retificação do valor da causa para R$ 18.441,00 (dezoito mil quatrocentos e quarenta e um reais).
Promova-se a baixa do alerta de tutela no sistema processual. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
09/05/2024 16:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIBEL ALVES DE CASTRO - CPF: *46.***.*04-15 (REQUERENTE).
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03/05/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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