TJDFT - 0703082-24.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA OLIVEIRA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:36
Deferido o pedido de VIRIDIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*11-15 (EXEQUENTE), MARIA DA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*03-49 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/03/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WALACE PEREIRA AGUIAR em 21/11/2024 23:59.
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10/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:34
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA OLIVEIRA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703082-24.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRIDIANA PEREIRA DA SILVA, MARIA DA APARECIDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ANA OLIVEIRA DE SOUSA, WALACE PEREIRA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) ANA OLIVEIRA DE SOUSA e WALACE PEREIRA AGUIAR , tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do segundo executado, WALACE PEREIRA AGUIAR, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
Lado outro, considerando que a primeira Executada já apresentou impugnação (ID 198200360) e o Exequente sobre ela se manifestou (ID 198807540), passo à análise de mérito.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por ANA OLIVEIRA DE SOUSA, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo, bem como a quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada, onde a parte comprova, também, ser beneficiária do programa de assistência social do Governo Federal, "Bolsa Família" e, tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, abaixo, em anexo.
Preclusa esta Decisão: a) em favor de ANA OLIVEIRA DE SOUSA expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de ofício à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
I.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de WALACE PEREIRA AGUIAR em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ANA OLIVEIRA DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:57
Deferido o pedido de VIRIDIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*11-15 (EXEQUENTE) e MARIA DA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*03-49 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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13/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à atualização da dívida.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora acerca do extrato, abaixo anexado. -
09/05/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2023 17:18
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de WALACE PEREIRA AGUIAR em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:58
Outras decisões
-
05/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA OLIVEIRA DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ANA OLIVEIRA DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2023 02:20
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:54
Indeferido o pedido de WALACE PEREIRA AGUIAR - CPF: *43.***.*51-80 (EXECUTADO)
-
27/02/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ANA OLIVEIRA DE SOUSA em 08/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
24/12/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 23:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2022 00:50
Recebidos os autos
-
17/12/2022 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 00:50
Outras decisões
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16/12/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 20:09
Recebidos os autos
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12/12/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 20:09
Decisão interlocutória - deferimento
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12/12/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 10:47
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA OLIVEIRA DE SOUSA em 09/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 10:36
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:41
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:39
Expedição de Ofício.
-
28/06/2021 14:09
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 22:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de WALACE PEREIRA AGUIAR em 08/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de ANA OLIVEIRA DE SOUSA em 31/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 00:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 12:05
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2021 23:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 11:46
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de ANA OLIVEIRA DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:40
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:42
Mandado devolvido dependência
-
15/03/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 10:24
Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de WALACE PEREIRA AGUIAR em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ANA OLIVEIRA DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 14:21
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de VIRIDIANA PEREIRA DA SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 19:04
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 00:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 22:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 15:38
Recebidos os autos
-
28/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 17:32
Expedição de Termo.
-
20/04/2020 21:12
Juntada de consulta renajud
-
25/03/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2020 17:11
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2020 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 19:45
Recebidos os autos
-
16/02/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2020 21:08
Juntada de consulta renajud
-
07/02/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2020 15:04
Recebidos os autos
-
27/01/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2019 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2019 15:11
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2019 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2019 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:08
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 11:49
Recebidos os autos
-
20/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2019 14:51
Expedição de Ofício.
-
30/07/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2019 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2019 14:52
Recebidos os autos
-
11/07/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2019 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 14:40
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 14:40
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 15:03
Recebidos os autos
-
27/05/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/02/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2019 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 21:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2019 16:02
Recebidos os autos
-
11/02/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2018 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 17:27
Recebidos os autos
-
31/10/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2018 21:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2018 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 16:12
Desentranhamento de documento (ID: 21706026 - Certidão)
-
22/08/2018 18:52
Expedição de Edital.
-
10/08/2018 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2018 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 17:31
Recebidos os autos
-
10/07/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2018 21:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2018 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 15:01
Recebidos os autos
-
14/03/2018 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2018 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2018 16:33
Recebidos os autos
-
19/01/2018 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/12/2017 17:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
19/12/2017 15:01
Recebidos os autos
-
19/12/2017 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 13:28
Conclusos para decisão para ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2017 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2017 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2017 17:02
Recebidos os autos
-
26/10/2017 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 17:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/10/2017 17:49
Conclusos para decisão para ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2017 16:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
09/10/2017 16:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2017 21:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
08/10/2017 21:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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