TJDFT - 0715847-89.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:05
Outras decisões
-
09/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 06:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 08:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:42
Outras decisões
-
21/02/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/02/2025 06:19
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:25
Publicado Edital em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:41
Expedição de Edital.
-
23/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
20/10/2024 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/10/2024 23:26
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESPELHO CLASSICO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESPELHO CLASSICO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESPELHO CLASSICO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0715847-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA REU: ESPELHO CLASSICO COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 211408550, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois a parte Ré foi revel nos presentes autos, logo, não há sucumbência a ser arbitrada em seu favor, mormente considerando que não há trabalho a ser remunerado.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a contradição da sentença, de modo estabelecer que os honorários serão devidos integralmente pela parte Ré, no percentual de 10%, a incidir sobre o valor da condenação, que corresponde ao dano material.
Assim, o dispositivo passa a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.990,00 (mil e novecentos e noventa reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até 29/08/24; a partir de 30/08/24 a atualização do valor será feita apenas pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca e da revelia operada nos autos, condeno apenas a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se." Núcleo Bandeirante/DF.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 13:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de ESPELHO CLASSICO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0715847-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA REU: ESPELHO CLASSICO COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:03
Outras decisões
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2024 22:14
Recebidos os autos
-
28/04/2024 22:14
Declarada incompetência
-
24/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700203-83.2023.8.07.0020
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rogerio Vale Fonseca
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2023 16:48
Processo nº 0751110-22.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Isis Layanne Rocha dos Reis
Advogado: Isis Layanne Rocha dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 14:11
Processo nº 0702009-49.2024.8.07.0011
Celia Regina Caruso
Tatiana Caruso de Oliveira e Silva
Advogado: Patricia dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 09:09
Processo nº 0700815-14.2024.8.07.0011
Banco C6 S.A.
Gustavo Gimenez Nonato
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:06
Processo nº 0703077-68.2023.8.07.0011
Banco do Brasil S/A
Rodrigo Vaz Costa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 10:50