TJDFT - 0702143-76.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/02/2025 16:52
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de CLESIO ROMEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLESIO ROMEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:15
Indeferido o pedido de CLESIO ROMEIRO - CPF: *90.***.*87-53 (EMBARGANTE)
-
20/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 20:34
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:36
Deferido em parte o pedido de CLESIO ROMEIRO - CPF: *90.***.*87-53 (EMBARGANTE)
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28/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 06:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/06/2024 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702143-76.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLESIO ROMEIRO EMBARGADO: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Para anexar as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; (e) mandado(s) de citação e a(s) respectiva(s) certidão(ões) de cumprimento, a fim de ser aferida a tempestividade destes embargos; b) Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. c) Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. d) Anexar o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem a hipossuficiência econômica (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2024 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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