TJDFT - 0710163-91.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0710163-91.2021.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO PARENTE SOUSA DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID 247388493, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito.
Vindo a planilha, voltem os autos conclusos para apreciação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/09/2025 10:03
Recebidos os autos
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07/09/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0710163-91.2021.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO PARENTE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o exequente a expedição de ofícios para denominadas empresas de intermediação de pagamentos, a exemplo do ITAÚ UNIBANCO, PAGSEGURO, NUBANK e XP INVESTIMENTOS e outros, para estas informem se o Executado possui vínculo com alguam delas e, em caso positivo, seja determinado o imediato bloqueio destas quantias.
Contudo, perfilho do entendimento de que a expedição indiscriminada de ofícios a empresas sem o início de prova do vínculo contratual se mostra inviável e desproporcional por transmudar ao Poder Judiciário a obrigação que cabe, inicialmente, ao credor de indicar de forma precisa bens do devedor para fins de penhora.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Promova o credor o andamento do feito, indicando precisamente bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Advirto que eventuais diligências já autorizadas e efetivadas por este Juízo, não serão novamente deferidas, sem que tenha havido a modificação da situação de ato que as fundamentou.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/08/2025 08:22
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:22
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:07
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0710163-91.2021.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CLAUDIO PARENTE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos de ID 232540461, SUSPENDO o feito até ultimação dos descontos que estão sendo feitos na remuneração da executada para adimplemento desta obrigação (125 meses).
Findo o prazo de suspensão, intime-se o credor para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação integral à presente execução, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita e extinto o feito pelo pagamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2025 17:25
Outras decisões
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20/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0710163-91.2021.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLAUDIO PARENTE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de substituição processual, em que NAVARRA S.A informa haver adquirido o crédito exequendo do credor, BRB BANCO DE BRASILIA SA, e pugna possa prosseguir na execução de título extrajudicial.
A cessão de crédito noticiada (o nome do requerido consta no documento de ID228748103 - Pág. 3) foi devidamente comprovada.
Não vejo óbice ao pedido do cessionário, pois, conforme já decidido pelo STJ, inclusive em procedimento de recurso repetitivo, não se exige a anuência do devedor para haver a sucessão de parte na fase executiva.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
DESCABIMENTO.
IRREGULARIDADE DA CESSÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, reiterada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é pacífica no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código.
REsp 1.091.443/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012. 2.
Embora a homologação pelo juízo seja despicienda, a regularidade da cessão é imprescindível, de modo que a modificação da conclusão quanto à irregularidade demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ante a viabilidade de substituição processual sem a anuência da parte adversa, é legitimado ao agravante novo pedido de substituição após o saneamento da irregularidade.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1414986/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Ante o exposto, defiro o pleito, devendo constar como credora NAVARRA S.A.
Retifique-se o polo ativo excluindo BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Retifique-se, também, no sistema, as anotações referentes ao patrono da parte exequente, tendo em vista a procuração de ID226510357.
Certifique-se quanto ao retorno da resposta de ofício de ID220911833.
Em caso negativo, reitera-o, devendo ser encaminhado por Oficial de Justiça, o qual deverá entregá-lo em mãos do Superintendente/representante do aludido órgão, colhendo os seus respectivos dados (Nome Completo e CPC).
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente em comento para se manifestar.
Após, observa-se a determinação do penúltimo parágrafo do despacho de ID219627243.
Sem prejuízo, considerando os valores depositados sob ID231491010, faculto o exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias indicar a conta de sua titularidade para fins de transferência dos aludidos valores.
Em caso de silêncio, expeça-se alvará de levantamento de valores a favor dele, observando os poderes outorgados a seu advogado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:10
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:41
Outras decisões
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26/02/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/11/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:19
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2024 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0710163-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLAUDIO PARENTE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do feito de ID 194775697, por caber ao juiz o indeferimento de medidas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do que leciona o art. 370, parágrafo único do CPC/2015.
Assim, fica a parte exequente intimada a dá continuidade ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:03
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/04/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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04/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:23
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 09:21
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:28
Outras decisões
-
21/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2023 04:02
Processo Desarquivado
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20/02/2023 23:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/12/2022 17:47
Arquivado Provisoramente
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23/12/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:31
Recebidos os autos
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01/12/2022 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/11/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:21
Recebidos os autos
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23/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:21
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/08/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:21
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO PARENTE SOUSA em 26/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 19:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 12:13
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/04/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2021 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/03/2021 18:46
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:45
Declarada incompetência
-
29/03/2021 16:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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