TJDFT - 0725659-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 14:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/05/2024 14:54
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
MULTA.
LITIGÂNCIA.
MÁ FÉ.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A inexistência de omissão (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia) e de contradição (existência de proposições internas inconciliáveis no julgado) revela que o interesse da parte embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão que julgou o agravo de instrumento – providência incompatível com a via eleita. 3.
Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja debatida nos autos de forma clara para que não ocorram vícios no julgado. 4.
Ausentes quaisquer dos vícios catalogados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5.
Deve ser afastada a condenação ao pagamento da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil se o comportamento do recorrente/embargante não configura ato de deslealdade processual ou abuso de direito, bem como se ausentes a má-fé em retardar a marcha do processo e/ou a intenção meramente protelatória, hipótese em que sua irresignação encontra amparo na garantia constitucional do devido processo legal e seus consectários – contraditório e ampla defesa. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/05/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:46
Juntada de intimação de pauta
-
18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/02/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 07:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/12/2023 00:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/11/2023 17:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:19
Conhecido o recurso de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*58-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/10/2023 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/07/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/07/2023 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:11
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/06/2023 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/06/2023 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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