TJDFT - 0707810-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO ITALO MELO DE SOUSA PINTO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MOISES DE SOUSA PINTO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:35
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MOISES DE SOUSA PINTO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de TIAGO ITALO MELO DE SOUSA PINTO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707810-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ITALO MELO DE SOUSA PINTO, MOISES DE SOUSA PINTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual se requer a restituição da quantia paga ou a remarcação de datas, pela requerida, em razão do pedido de cancelamento do contrato de compra e venda de passagens aéreas, entabulado entre as partes, tendo em conta doença, que lhe impediu viajar. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Do direito à desistência do contrato e à devolução de 95% da quantia paga Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e também no Código Civil, diante do princípio do Diálogo das Fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes.
Pois bem, o contrato de transporte de pessoas é previsto no art. 734 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Nos contratos em geral, ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer contratado.
Na segunda hipótese, evidentemente que a parte que deu causa ao distrato deverá arcar com o ônus de sua decisão, a fim de evitar ou minorar os prejuízos da parte contrária.
Nesse cotejo, o art. 740 do Código Civil em vigor informa, especificamente, que: “o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que “o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face à desistência unilateral do passageiro.
Ora, como já descrito, o passageiro tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa ser renegociada.
No presente caso, verifica-se que a desistência da viagem se deu com alguns dias de antecedência do embarque, motivo pelo qual se deve aplicar a multa por cancelamento do contrato.
Contudo, a penalidade compensatória imposta pela empresa requerida revela-se completamente abusiva e contrária aos princípios norteadores das relações de consumo.
Entendo razoável, para o caso, a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a quantia paga pela parte autora, no valor de R$1.741,06 (hum mil, setecentos e quarenta e um reais e seis centavos), a título de multa compensatória, prevista para os contratos de transporte de pessoas em geral, descrita no art. 740, § 3º, Código Civil Brasileiro, o que resulta na importância de R$ 87,05.
Ora, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbia à requeridas a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Desta forma, caberia à ré produzirem prova de que realizou o estorno, ainda que parcial.
Todavia, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar tal alegação.
Dessa maneira, com um simples cálculo aritmético (R$ 1.741,06 – R$ 87,05), chega-se à quantia de R$ 1.654,00 (hum seiscentos e cinquenta e quatro reais), devida à parte autora, a título de restituição.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
O simples fato da demora no ressarcimento dos valores pagos pelas passagens aéreas ou, ainda, as alegadas dificuldades encontradas no momento de se tentar obter uma solução de forma administrativa, por si só, não têm o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que o problema enfrentado pela autora, se afigura aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor remanescente de R$ 1.654,00 (hum seiscentos e cinquenta e quatro reais), com correção monetária a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais de mora a contar citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707810-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ITALO MELO DE SOUSA PINTO, MOISES DE SOUSA PINTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
30/04/2024 23:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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