TJDFT - 0715373-89.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715373-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME EMBARGADO: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO CERTIDÃO 1.
De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Substituto Rodrigo Otávio Donati Barbosa, fica designado o dia 13/10/2025, às 14h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência.
A audiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorizado pela Portaria n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT. 2.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão. 3.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). 4.
Cabe ainda aos patronos orientar as testemunhas a baixarem, previamente, em dispositivo com internet, câmera e microfone (celular smartphone, tablet, notebook), o aplicativo Microsoft Teams, o que, inclusive, pode ser feito desde já. 5.
Na data e horário da audiência, os participantes deverão clicar no seguinte link: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWNkNTI2M2QtOTRlZC00MDY3LWE5OTctNjZkYzJhNTIwN2M2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221d822d15-d2dd-4ec2-bd8b-ea21f1c3af5c%22%7d DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 14:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/07/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/07/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715373-89.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME RECORRIDO: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA.
INICIAL.
DESCUMPRIDA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PEDIDO CONDENATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Desatendida a determinação de emenda a inicial, rejeita-se a liminar dos embargos à execução por indeferimento da petição inicial. 2.
Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação constitutiva negativa, visando a oposição do executado à execução do título extrajudicial, razão pela qual não é cabível a formulação de pedido de natureza condenatória de restituição em dobro dos valores 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 940 do Código Civil, sustentando o seu direito à repetição do indébito do valor cobrado indevidamente, ainda que formulado em sede de embargos à execução.
Fundamenta, ainda, o recurso especial na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Cristiano de Freitas Fernandes, OAB/DF 13.455.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 940 do CC.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Sobre o tema, o STJ entende que “A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto.” (REsp n. 1.877.292/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020), o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 19:44
Recurso especial admitido
-
19/06/2024 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715373-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME RECORRIDO: GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/05/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 13:33
Juntada de intimação de pauta
-
18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/10/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 07:59
Publicado Ementa em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
29/09/2023 16:48
Conhecido o recurso de CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/09/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 22:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/07/2023 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/07/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2023 22:07
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
10/05/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
10/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 22:02
Recebidos os autos
-
27/04/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/04/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 19:27
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/10/2022 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/10/2022 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 13:04
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 00:24
Decorrido prazo de CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/10/2022 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/10/2022 16:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 14:27
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:27
Efeito Suspensivo
-
17/09/2022 20:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/09/2022 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
02/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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