TJDFT - 0742011-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:34
Baixa Definitiva
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06/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:33
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EMENDA À INICIAL.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
ZAPSIGN.
CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
VALIDADE.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do Código de Processo Civil. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 1.2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 1.3.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). 1.4.
No caso em exame a Apelante comprovou a condição de hipossuficiência. 2.
O indeferimento da petição inicial ocorre quando o juiz não admite o processamento da demanda por entender que alguma exigência legal não foi cumprida.
As hipóteses legais de indeferimento estão expostas no art. 330 do CPC. 3.
Consoante o disposto no art. 10, § 2º da MP n. 2.200-2/2001, a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, por si só, não deve ser óbice ao reconhecimento da regularidade de procuração em que tenham sido aposta assinatura eletrônica de formas diversas, tais como aquelas emitidas por certificadoras privadas. 4.
A procuração outorgada pela Autora ao patrono possui assinatura eletrônica emitida pela empresa particular certificadora ZAPSIGN e possui número de identificação, data e hora, telefone, informações sobre o dispositivo utilizado, localização do dispositivo de assinatura, nome, e-mail, o endereço de IP de assinatura e QR-Code de validação (ID 55231265), ou seja, apresenta a indicativos suficientes para constatação de autenticidade da assinatura. 5.
Eventual discordância do Apelado quanto aos requisitos de regularidade formal da procuração deve ocorrer por meio da peça defensiva adequada e em atenção ao ônus processual de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor conforme previsão do art. 373, inciso II do CPC, não cabendo ao juízo de origem, de antemão, presumir a ausência de autenticidade da assinatura, quando a própria lei autoriza a certificação privada, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 6.
Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal, vez que não estipulados no Juízo de origem. 7.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. -
01/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:32
Conhecido o recurso de SINEIA OLIVEIRA NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: *07.***.*91-21 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:11
em cooperação judiciária
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30/01/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/01/2024 11:22
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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