TJDFT - 0736434-87.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:10
Baixa Definitiva
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29/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME.
PET-PSMA.
ROL N. 465/2021 DA ANS.
CARÁTER TAXATIVO.
EXCEÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que, confirmou a antecipação da tutela para na obrigação de custear o exame de PET-PSMA e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de dano moral.
Em seu recurso aduz: i) que não houve comprovação da necessidade do procedimento específico de PET-PSMA para o tratamento da condição de saúde do beneficiário; ii) que tal procedimento não consta do rol da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que é tido como taxativo para os procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde; iii) que a simples recomendação médica não é suficiente para obrigar o custeio do procedimento pelo plano de saúde; iv) que ainda que flexibilizado o rol de procedimentos pela Lei 14.454/2022, não existe recomendação para este procedimento emitida pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.
Por fim, assevera que não houve conduta ilícita praticada pela ré/recorrente, pois esta agiu em estrita obediência aos ditames legais e contratuais, razão pela qual pede o afastamento da condenação da obrigação de fazer e do dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do quantum da compensação.
II.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 63022653).
III.
A parte autora, acobertada por plano de saúde, foi diagnosticada com adenocarcinoma de próstata, tendo sido solicitado por médico oncologista a realização do exame denominado PET-PSMA a fim de verificar a possibilidade de retirada do tratamento (ID 63022612 e ID 63022625).
Não obstante a solicitação médica, o plano de saúde se negou a realizar o exame, sob a alegação de que o exame em comento não estaria incluído no rol de procedimentos descritos na Resolução Normativa 465/2021 da ANS (ID 63022615 e ID 63022626).
IV.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela taxatividade do rol de procedimentos estabelecido pela ANS, todavia este rol comporta exceções quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima.
Assim, devem ser observados os seguintes parâmetros, conforme orientação da Corte Superior: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4) não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS (EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP).
V.
No caso em análise, o profissional solicitou a realização do exame para verificar o estágio da doença (estadiamento) para análise da retirada/interrupção do tratamento, esclarecendo no relatório de ID 63022625 a necessidade de realização do exame em razão da sua acuidade, em comparação a outros exames convencionais, principalmente quando se trata de metástase.
De modo que compete ao profissional da área de saúde determinar o procedimento que possa trazer ao paciente a mais rápida e eficaz recuperação, a fim de proporcionar-lhe maior integridade física.
Além disso, mister consignar que a parte ré/recorrente não demonstrou que existia outras possibilidades de procedimento eficazes para a situação, devendo prevalecer, portanto, o pedido médico.
VI.
Portanto, comprovada a necessidade da realização do exame PET-PSMA, a negativa injustificada da seguradora para autorizar e custear o regular procedimento, além de afrontar o direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana, caracteriza-se como falha na prestação do serviço e reflete inadimplemento contratual por parte do plano de saúde.
VII. É cediço que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de configurar dano moral.
No entanto, os transtornos sofridos pela parte autora/recorrida ultrapassam o mero aborrecimento, visto que se trata de exame para avaliação do estágio da doença.
Ademais, verifica-se reiteração por parte da ré/recorrente em autorizar o exame, já que a parte autora/rcorrida em duas outras ocasiões acionou o Poder Judiciário para reaver o valor despendido com a realização do mesmo exame a suas expensas.
Inegável que a situação vivenciada gera dano moral indenizável, haja vista que o beneficiário já se encontra em situação fragilizada diante do acometimento da doença, potencializada pela negativa do plano de saúde para realização do exame.
VIII.
O valor fixado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Isso posto, o valor arbitrado pelo Juízo a quo atende aos critérios acima mencionados, sendo imperioso frisar a reiteração da negativa da ré/recorrente em relação ao mesmo beneficiário.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas finais, se houver, e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
07/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:26
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/08/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 17:36
Desentranhado o documento
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19/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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