TJDFT - 0701548-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 12:49
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de CARLOS THIAGO FARIAS DE BRITO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de HOT CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/06/2024 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/05/2024 13:28
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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16/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701548-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: HOT CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME, CARLOS THIAGO FARIAS DE BRITO SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 08/01/2024, por volta das 12h30, estava com seu veículo RENAULT/Clio, placa OML-8C5, pela via da DF 001, Sentido Gama, quando foi abalroado na parte traseira pelo automóvel BMW/X1 SDrive, placa APN-3777, guiado pelo segundo requerido e de propriedade do primeiro réu.
Esclarece que estava parado no semáforo do viaduto do Recanto das Emas quando foi surpreendido com a colisão traseira provocado pelo automóvel dos requeridos, que atingiu o veículo de terceiro, projetando este para a frente e atingindo o carro do autor.
Esclarece que deixou de auferir renda de R$ 2.500,00 como motorista de aplicativo no período em que o carro esteve danificado.
Afirma que teve prejuízos materiais no importe de R$ 3.200,00.
Pretende a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.700,00.
As partes requeridas, em defesa conjunta, suscitam em preliminar a necessidade de inclusão da empresa A ASSOCIAÇÃO PRIVILEGE CLUBE DE BENEFÍCIOS, uma vez que o veículo envolvido no acidente é assegurado pela referida instituição.
Suscitam, ainda, preliminar de incompetência deste juízo em razão da complexidade da causa.
No mérito, informam não terem se recusado a providenciar o conserto dos veículos sinistrados; no entanto, o autor não procurou a seguradora sob alegação de que se deixasse o veículo na oficina parceira ficaria sem o seu instrumento de trabalho por longo período.
Impugnam os danos materiais postulados ao argumento de que o autor apresentou tão somente nota fiscal dos serviço, quando deveria ter acostado ao menos três orçamentos aos autos.
Impugnam, também, os lucros cessante sob alegação de que o autor não comprovou o real faturamento mensal, já que colaciona apenas valores brutos auferidos com o trabalho como motorista de aplicativo.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar suscitada não merece ser acolhida, porquanto a intervenção de terceiros ser expressamente vedada no microssistema dos juizados especiais, conforme exegese do artigo 10 da lei nº 9.099/95.
COMPLEXIDADE DA CAUSA Descabida a preliminar de incompetência deste juízo para processar o feito sob argumento de complexidade da causa pela necessidade do chamamento ao processo de terceira pessoa, uma vez que apenas a vedação da intervenção de terceiros não é razão suficiente para configurar a aludida complexidade, ainda mais quando possível o ajuizamento de ação regressiva em face da terceira pessoa em caso de eventual condenação.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos.
Delimitados tais marcos, das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, constante da narrativa das partes, vídeo do acidente e o boletim de ocorrência, restou demonstrado nos autos que a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada exclusivamente à conduta dos requeridos que inobservando as regras de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) acabaram por ocasionar o sinistro em que se envolveram as partes.
De registrar que a colisão pela retaguarda gera presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo detrás, no caso, o da requerida.
Portanto, por se tratar de presunção relativa, incumbiria ao requerido demonstrar, de forma inequívoca, que, embora condutor do veículo que vinha atrás da autora, o condutor do veículo da frente teria sido o responsável pelo abalroamento.
Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente, de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc.
II, do CTB).
No contexto dos autos, ausente prova em sentido contrário, deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, em casos de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
BATIDA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DOS AUTORES.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de reparação pelo dano material, em razão de acidente de trânsito.
Em seu recurso, afirma que as avarias causadas no veículo dos autores são de pequena monta, o que não justifica o valor da condenação.
Afirma que os valores orçados pelos autores recorridos apresentam valores que não são relacionados às avarias ocasionadas pelo acidente.
Pugna pela reforma da sentença para minoração dos danos materiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça (ID 36109073).
Contrarrazões apresentadas (ID 36109081).
III.
A própria dinâmica dos acontecimentos descrita pela parte recorrente permite apurar a sua responsabilidade pela colisão, visto que de acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação a borda da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Esse dever de cuidado não foi observado pelo recorrente, que, por conseguinte, responde pelos danos ocasionados ao veículo dos recorridos.
IV.
Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944).
De outro plano, o recorrente cuidou de trazer aos autos documentos aptos a contradizer o orçamento juntado pela parte recorrida, uma vez que o valor mais alto orçado alcançou a quantia de R$700,00.
Muito embora os orçamentos apresentados pelo recorrente tenham sido elaborados sem a presença física do veículo, aplica-se à espécie o critério da equidade e experiência comum, tendo em vista valores de conserto condizentes com batidas dessa natureza.
Ademais, os orçamentos não trazem os serviços detalhados que serão feitos.
V.
Outrossim, a parte recorrida juntou orçamentos realizados em concessionárias e pelas fotografias juntadas, não se justifica nenhum dos valores apresentados nos orçamentos, uma vez que não se mostra razoável, muito menos econômico, fazer reparo de veículo com mais de 10 anos de uso, carro simples, em concessionária, porque, sabidamente, são muito caros, sendo que os mesmos serviços podem ser feitos em oficinas com a mesma qualidade.
VI.
Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que reflete o menor orçamento juntado aos autos e está em conformidade com os danos comprovados nos autos, não tendo a parte recorrida comprovado que o veículo suportou danos estruturais e estéticos da monta da reparação pleiteada.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, o qual defiro.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440364, 07119535320218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, portanto, configurada a responsabilidade dos requeridos pelo sinistro, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao veículo do requerente.
No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente nota fiscal (ID 185001002), ocorrência policial (ID 18500100) e vídeo do veículo (ID 185001008), as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente.
Em relação aos prejuízos causados ao veículo da requerente, a despeito da alegação dos requeridos de necessidade de apresentação de orçamentos, a nota fiscal acostada demonstra suficientemente o prejuízo material para conserto do automóvel do autor.
Desse modo, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de veículos, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Quanto à indenização por lucros cessantes postulada, há de se salientar que ela imprescinde de comprovação cabal do que a vítima deixou de auferir em decorrência do dano sofrido.
No caso dos autos, as telas colacionadas ao id. 185001002 trazem de forma cristalina os valores brutos e líquidos auferidos pelo autor.
Assim, levando-se em consideração que, no último mês apresentado pelo requerente (dezembro/2023), o valor líquido mensal auferido foi de R$ 9.222,39, tem-se que o valor diário auferido - excluindo-se os domingos do mês - é de R$ 354,71.
Logo, comprovado o autor que ficou sem o veículo no período compreendido de 08/01 (data do acidente) a 25/01/2024 (entrega do veículo pela oficina) transcorreu 15 dias (repise-se, excluindo-se os domingos), o valor de lucros cessantes apresentado pelo requerente se mostra razoável na espécie.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR os requeridos para pagarem solidariamente ao requerente a quantia de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a partir desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
02/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:57
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS THIAGO FARIAS DE BRITO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/03/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:38
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/03/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:29
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/01/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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