TJDFT - 0702526-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:48
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ADACI MIRANDA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702526-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADACI MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em meados de julho/2023 recebeu diversas ligações da empresa Ativos referente a um suposto débito oriundo de cessão de crédito entabulada com o Banco do Brasil, cujo contrato originário era de cartão de crédito.
Informa que jamais possuiu cartão do requerido.
Diz que em agosto/2023 foi surpreendida com a negativação de seu nome por débito de R$ 18.511,94, culminando em sua ida a uma agência do banco requerido para solucionar a questão, oportunidade em que foi constatada a fraude e houve orientação da necessidade de registro do boletim de ocorrência para o consequente registro de reclamação e o cancelamento do débito.
Informa que mesmo diante da comprovação da fraude, o banco não cancelou o débito, mantendo a negativação.
Alega que foi tentar comprar um sofá e teve sua proposta negada em razão da negativação.
Pede, ao final, condenação do banco réu a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
Realizada a audiência de conciliação no NUVIMEC (id. 192502822), a autora e a empresa Ativos S.A. firmaram acordo consistente na declaração de inexistência dos débitos hostilizados, bem como no pagamento do valor de R$ 3.500,00 pela referida instituição à demandante, restando como objeto de análise tão somente os danos morais postulados em face do Banco do Brasil, réu remanescente.
A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de perda superveniente ao argumento de que os pleitos da autora já foram atendidos.
No mérito, sustenta que não houve qualquer falha em sua prestação de serviços, pois as operações fraudulentas somente ocorreram por culpa exclusiva da própria autora.
Afirma que o débito era exigível porquanto oriundo de contrato livremente pactuado entre as partes.
Aduz descaber os danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Descabida a preliminar de perda superveniente, uma vez que os pleitos oriundos de tal tese (cancelamento do contrato e declaração de inexistência do débito) foram objeto do acordo firmado entre a autora e a ré Ativos S.A., não havendo que se falar no reconhecimento de perda do objeto, uma vez que tais pedidos não estão mais em análise.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Superada a questão da análise sobre a validade da contratação efetivada mediante fraude, que implicou na restrição do nome da consumidora, uma vez que objeto de acordo firmado, passa-se tão somente à análise dos danos morais postulados.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso que o nome da parte requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito por débito oriundo de fraude cuja ocorrência se deve à falha nos sistemas de segurança da instituição ré.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu a contratação de cartão de crédito por um terceiro como se a autora fosse e manteve cobranças indevidas, comprovadamente derivadas de fraude.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:59
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ADACI MIRANDA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 23:03
Recebidos os autos
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08/04/2024 23:03
Homologada a Transação
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08/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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08/04/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:29
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
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17/02/2024 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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