TJDFT - 0701707-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 20:27
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de RICARDO BERNARDO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de RICARDO BERNARDO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA em 22/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:02
Expedição de Alvará.
-
29/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:46
Deferido o pedido de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0007-22 (EXECUTADO).
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO BERNARDO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TELECELL TELEFONIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701707-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA, RICARDO BERNARDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: TELECELL TELEFONIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
15/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:15
Deferido o pedido de RICARDO BERNARDO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*87-22 (REQUERENTE), STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA - CPF: *34.***.*33-76 (REQUERENTE).
-
05/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO BERNARDO DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 12:13
Decorrido prazo de TELECELL TELEFONIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de RICARDO BERNARDO DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de TELECELL TELEFONIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RICARDO BERNARDO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701707-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA, RICARDO BERNARDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELECELL TELEFONIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que, em 28/11/2023, adquiriram da 1° parte requerida aparelho celular SAMSUNG GALAX A14 5G 128 GB, fabricado pela 2° parte requerida, pelo preço de R$300,00 (trezentos reais), no plano denominado de PLANO DE BENEFÍCIO COMERCIAL - PLANO CONTROLE, pago mediante cartão de crédito de final n° 4520.
Relatam que, no dia 4/12/2023, o produto adquirido, apresentou defeito na blindagem da placa principal.
Contam que se dirigiram à Assistência Técnica denominada SMARTSAM COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, indicada pela 2° parte requerida, no dia 7/12/2023, conforme Ordem de Serviço de n°4168409403, para que procedesse ao conserto do bem.
Dizem que a autorizada os informou que o defeito apontado não é coberto pela garantia legal, por se tratar de um dano físico, decorrente de mau uso.
Enfatizam que, caso quisessem o conserto, teriam de efetuar o pagamento particular.
Pleiteiam a substituição do produto por outro novo e com as mesmas especificações técnicas ou superiores, sem custo, sob pena de multa, independentemente de conversão em perdas e danos; a condenação das partes requeridas a indenizarem as partes requerentes, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em resposta, a parte requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, em preliminar, requer a correção do valor da causa.
Suscita, ainda, ilegitimidade ativa, sob a justificativa de que a nota fiscal se encontra em nome de terceiro, bem como preliminar de incompetência, ao argumento de que se faz necessária a realização de prova pericial.
No mérito, sustenta que o aparelho apresentava sinais de uso em desacordo com o manual.
Explica que o suposto defeito do produto é culpa exclusiva do consumidor.
Enfatiza que, de acordo com a Ordem de Serviço de n.º 4168409403, em 07/12/2023, a blindagem interna do aparelho estava amassada, afetando o funcionamento do aparelho.
Ressalta que ocorre o uso em desacordo com manual, quando a parte autora realiza atos que comprometem ou danificam parcial ou completamente o uso do aparelho adquirido.
Sustenta a culpa exclusiva do consumidor no defeito do aparelho, o que afasta a responsabilidade da ré.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A requerida TELECELL TELEFONIA LTDA, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID190563137), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela empresa ré deve ser afastada, porquanto a nota fiscal de ID 185273822 - Pág. 16 encontra-se em nome do segundo requerente, ao contrário do que alega a primeira requerida.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
VALOR DA CAUSA De acordo com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, corresponderá à quantia relativa à soma dos valores de todos eles.
Assim, por verificar que o produto adquirido custou R$299,00 e que a parte autora pleiteia danos morais no valor de R$3.000,00, acolho o pedido de correção do valor da causa, para que passe a consta R$3.299,00.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A ausência da parte ré TELECELL TELEFONIA LTDA à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da primeira parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
As partes requerentes se enquadram no conceito de consumidoras, as partes requeridas caracterizam-se como fornecedoras de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Em que pese o laudo produzido unilateralmente pela assistência técnica autorizada da fabricante, não há que se falar em mau uso do produto, como leva a crer a requerida, pois pelas fotos anexadas não se visualiza pontos de impactos ou danos externos que justifiquem o amassado interno da blindagem.
Ademais, não é crível que o amassado da blindagem tenha sido causado por forte impacto ou pressão sem que o aparelho apresente ponto de impacto ou sinal externo.
Sem falar que o produto estava com pouquíssimos dias de uso.
Inclusive, cabe-se ressaltar que a avaria apontada pode ter sido ocasionada pela assistência técnica ao proceder com a abertura do produto ou, até mesmos, o produto pode ter sido vendido já com o defeito pela primeira requerida, que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter efetuado a entrega de bem novo aos autores.
O artigo 18 do CDC dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Por sua vez, o §1º prevê que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim, negado o reparo e existente o vício no aparelho celular, deve as partes requeridas procederem com a substituição do aparelho celular por outro novo com as mesmas especificações técnicas ou superiores, sem custo adicional aos autores, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Ressalto que as partes requeridas devem entrar em contato com os requerentes para acertarem as tratativas quanto à troca dos aparelhos celulares, o defeituoso pelo novo.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que as partes rés procedam com a troca do aparelho celular danificado por outro novo, com as mesmas especificações técnicas ou superiores, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Para a realização da troca, as partes requeridas devem entrar em contato com as partes autoras para acertarem as tratativas.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
02/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:24
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de RICARDO BERNARDO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de STEPHANI LARA FIDELIS CANABRAVA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/03/2024 18:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2024 02:17
Recebidos os autos
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24/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:09
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:55
Juntada de Petição de intimação
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31/01/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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