TJDFT - 0706707-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:57
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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11/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/06/2024 11:13
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 03:53
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706707-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CARLITO NUNES DE MOURA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos da minuta de id. 201129638.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Oficie-se ao Detran para que a aludida autarquia proceda à transferência do veículo GM/Chevy, placa JFG-9235, Renavam 005008794, para Carlito Nunes de Moura, CPF nº *07.***.*43-34.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
21/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:48
Homologada a Transação
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20/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/06/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 12:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706707-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CARLITO NUNES DE MOURA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
01/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/04/2024 23:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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