TJDFT - 0702386-17.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
25/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:45
Revogada a Prisão
-
04/06/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
03/06/2024 15:21
Expedição de Contramandado .
-
03/06/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 20:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/06/2024 20:14
Outras decisões
-
01/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
01/06/2024 11:20
Juntada de gravação de audiência
-
31/05/2024 16:39
Juntada de laudo
-
31/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/05/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
30/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
30/05/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
30/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/05/2024 17:09
Revogada medida protetiva de Sob sigilogares para Sob sigilo
-
28/05/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/05/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
27/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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21/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702386-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL GOMES DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de SAMUEL GOMES, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 e artigo 150, §1º, do Código Penal c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/2006, assim como artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (ID 191876790).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 2.580/2024 realizado perante a 30ª DP (ID 191877648).
As medidas protetivas descumpridas foram deferidas na cautelar nº MPUMP 0700174-23.2024.8.07.0012, integralmente trasladados para os autos da APSum 0700515-49.2024.8.07.0012 (autos associados).
A denúncia foi recebida em 03/04/2024 (ID 191986898).
O denunciado foi citado pessoalmente em 30/04/2024 (ID 195135758) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 194042792), que apresentou defesa em ID 195026025.
Verifico que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, na peça impugnada, observo que os fatos narrados encontram pleno respaldo nos elementos colhidos na investigação e foram apresentados de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, ensejando pleno exercício da ampla defesa, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal, ao contrário do formulado pela defesa.
Por oportuno, não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos.
No caso, há indícios de materialidade e autoria dos fatos delitivos narrados na exordial acusatória, consubstanciado no relato firme e coeso da vítima. É cediço que, nos apuratórios de infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da ofendida revela-se importante meio de prova, servindo, inclusive, de fundamentação para decreto condenatório (Acórdão n.924977, 20141010104986APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ora, se é possível uma condenação baseada na palavra da vítima, em face das considerações acima expostas, muito maior é o seu valor para a instauração de uma persecução penal para apuração dos fatos por ela noticiados, tanto em razão da presunção da veracidade da sua narrativa, quanto pela incidência do princípio do "in dúbio pro societate", que rege essa fase processual.
Nesse sentido perfila a jurisprudência deste TJDFT: Acórdão n.1018778, 20140110998766RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 429/444.
As alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito da ação e carecem de prova inequívoca do alegado, de modo a exigir dilação probatória.
O Ministério Público arrolou rol de pessoas a serem ouvidas no ID 191876790 - Pág. 04, sendo: E.
S.
D.
J., vítima (Id. 191776747).
A defesa arrolou as mesmas pessoas da acusação.
As partes foram encaminhadas ao GAV (ID 194376516).
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
30/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
30/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
23/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:45
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
03/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:40
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
03/04/2024 13:06
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)
-
03/04/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
03/04/2024 12:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/04/2024 08:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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