TJDFT - 0700817-80.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO DE SOUZA BARBOSA contra r.
Decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça.
Em consulta aos autos principais em tramitação no Juízo de origem (PJe 0708574-53.2024.8.07.0003), constata-se que o Agravante providenciou o recolhimento das custas e postulou o prosseguimento do feito (ID 194437860).
Dessarte, evidencia-se a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada nesta eg.
Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ATOS CONTRADITÓRIOS.
RECOLHIMENTO DO PREPARO. (...). 1.O ato de recolher o preparo recursal é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que resta demonstrado que os apelantes têm efetivas condições de arcar com os encargos processuais. 1.1.
Nesse contexto, a pretensão de gratuidade de justiça está fulminada pela preclusão lógica em decorrência da prática de um ato anterior contraditório. (...). (Acórdão 1703108, 07288378320228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL. (...). 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (...). (Acórdão 1748732, 07086759520218070003, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO por perda do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15.
Comunique-se ao MM.
Juiz a quo.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
30/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:07
Prejudicado o recurso
-
23/04/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/04/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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