TJDFT - 0717032-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:06
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 13:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JUAREZ FRANCISCO NONEMACHER em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:29
Conhecido o recurso de JUAREZ FRANCISCO NONEMACHER - CPF: *46.***.*19-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:36
Conhecido o recurso de JUAREZ FRANCISCO NONEMACHER - CPF: *46.***.*19-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de memoriais
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25/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:05
Desentranhado o documento
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JUAREZ FRANCISCO NONEMACHER em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:39
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 16:35
Juntada de Petição de agravo interno
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0717032-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUAREZ FRANCISCO NONEMACHER AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JUAREZ FRANCISCO NONEMACHER contra a decisão proferida na ação de execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Nas razões do recurso, aduz que a CDA n. 0004494954 não atende aos requisitos essenciais de validade previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80.
Relata que a CDA não especifica a origem do débito em violação aos artigos 142 e 202 do CTN.
Alega que em razão da inércia do credor, resta fulminada a execução pela prescrição intercorrente.
Relata que transcorreu mais de 11 anos sem que o credor promovesse a citação.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, e no mérito, requer a reforma da decisão, para reconhecer a nulidade da CDA e a prescrição, extinguindo-se o feito executivo.
Preparo efetuado.
Este é o relatório.
Decido.
Conheço do recurso interposto porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao relator é autorizado a conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
O caput, do artigo 995, do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
No entanto, o Relator pode suspender a eficácia da decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em suma, o agravante pretende reformar a decisão agravada para que seja declarada a nulidade da CDA em razão da ausência dos requisitos legais e o reconhecimento da prescrição intercorrente. É de sabença que a exceção de pré-executividade se constitui uma via estreita para alegação de matérias de ordem pública, as quais independam de dilação probatória.
O agravante alega nulidade da CDA por não mencionar a origem da dívida.
Entretanto, observa-se que o título executivo apresenta o nome do devedor, o domicílio, o valor original da dívida, a correção monetária e os juros de mora e a natureza do débito (0136/1997-0992-0102-0101), que segundo a tabela que segue a CDA (p. 2), refere-se à cobrança de ISS, ano 1997, correção monetária, mora e multas acessórias.
Destarte, sem razão o agravante sobre a apontada nulidade, uma vez que a CDA n. 1322848228 apresenta os requisitos essenciais de constituição e validade, conforme preconiza o artigo 202 do CTN e o art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/80.
Quanto à mencionada prescrição intercorrente, verifica-se, na origem, que a Fazenda Pública ajuizou ação executiva em 16/09/2011, para a cobrança do crédito fiscal constituído em 18/03/2008 (CDA n. *00.***.*94-54).
O despacho citatório ocorreu em 20/09/2011 (ID 28407626).
O AR/MP de citação foi entregue em 07/08/2020 (ID 71039008).
Sobre a prescrição, o art. 174, I, do CTN, previa que a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário, porém, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo, passando a vigorar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Como relatado, o despacho que ordenou a citação ocorreu em 20/09/2011, e o mandado de citação foi expedido em 30/07/2020, tendo sido cumprido com êxito em 07/08/2020 no endereço constante da CDA.
Nessa vertente, é cediço que a demora da prestação jurisdicional por parte deste Juízo configura falha atribuível ao Poder Judiciário, o que torna inviável o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, consoante o enunciado de Súmula n. 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.
Cumpre registrar que a citação constitui marco interruptivo da prescrição.
Segundo a jurisprudência do STJ, “O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.”(REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Portanto, a partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida, na espécie, em 18/03/2008, conta-se mais 5 anos para a sua cobrança judicial.
Como a ação foi proposta em 16/09/2011, não há falar em prescrição executiva.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intimem-se a parte agravada para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
30/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/04/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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