TJDFT - 0712847-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:16
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/09/2024 12:44
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE COM O MESMO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável o conhecimento de agravo de instrumento quando já interposto igual recurso discutindo a mesma questão.
Não obtido o efeito suspensivo pretendido, não cabe à parte interpor novo agravo com o mesmo conteúdo do anterior. 2.
Contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença em razão do adimplemento da obrigação cabe apelação. 3.
Recurso desprovido. -
26/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:38
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO DOMICIANO CUPTI MADEIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/05/2024 19:20
Juntada de Petição de agravo interno
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15/05/2024 09:04
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Apreciando o cabimento do recurso aviado, neguei-lhe seguimento com as seguintes razões: “Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, declarou extinto o processo pelo pagamento quando pendia impugnação que haveria de ser apreciada, na qual foi arguida a prescrição.
Consultado o Sistema Eletrônico verifica-se que a Agravante submeteu a exame recursal, mediante outro agravo de instrumento (0752766-17.2023.8.07.0000- Relatoria do Des.
Robson Barbosa de Azevedo) a questão principal, qual seja, se houve ou não a prescrição.
Referido agravo está em tramitação, porém foi indeferido o efeito suspensivo prevalecendo a decisão de 1º Grau até o julgamento do recurso.
Não obtido o efeito suspensivo, a Parte, ao invés de buscar reverter a decisão, interpôs novo agravo que, na essência, tem o mesmo conteúdo do anterior, uma vez que foi considerada prevalente a decisão de 1º Grau que apreciou e rejeitou a existência de prescrição, o que implica que os atos consequenciais a ela, inclusive a própria extinção do processo, devem ocorrer.
Ante o exposto, à Agravante cabe aguardar o julgamento do recurso já interposto, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo (art. 932, III, CPC).
Intime-se.
Comunique-se.” Sustenta o Embargante que há diferença no objeto recursal pois "[...] 6.
Naqueles autos (0752766-17.2023.8.07.0000), o objeto é a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 176141902), ante a necessidade de se ver reconhecida a operação da prescrição quinquenal, considerando o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores em AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR acerca da interrupção prescricional ante a emenda à inicial, bem como a inaplicação da Lei nº 14.010/2020 ao feito, ante a sua interpretação teleológica. 7.
Já nestes autos (0712847-84.2024.8.07.0000), o objeto é completamente diverso, vez que visa a reforma de decisão que extinguiu o feito ante suposto pagamento pela agravante, fundamentando-se no art. 924, inciso II, do CPC/2015.
Demonstra-se nestes autos, contudo, que NÃO houve pagamento pelo agravante.
Em verdade, houve bloqueio nas contas da empresa (ID 179728756), o qual foi, inclusive, objeto de impugnação nos autos de origem por meio de impugnação à penhora, fulcro no artigo 525, § 11, do CPC (ID 181258948). [...]".
Entretanto, se a matéria principal foi apreciada e está sendo objeto de recurso, a negativa do efeito suspensivo e manutenção da decisão agravada implica necessariamente no prosseguimento do feito sendo a extinção pelo recebimento dos valores bloqueados uma mera consequência.
Não haveria como, tendo sido considerada pelo Relator dos autos 0752766-17.2023.8.07.0000 subsistente a decisão que rejeitou a impugnação, impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Portanto, são atos meramente consequenciais.
Inexistentes vícios na decisão, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
26/04/2024 13:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:09
Negado seguimento a Recurso
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02/04/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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02/04/2024 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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