TJDFT - 0710205-15.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 19:33
Baixa Definitiva
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09/10/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:32
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IZABELA DA COSTA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IZABELA DA COSTA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0710205-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: IZABELA DA COSTA SILVA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado no qual as partes noticiam acordo entabulado (ID 63861885).
O Código de Processo Civil estabelece, dentre outras atribuições, que compete ao Relator homologar a autocomposição das partes (art. 932, inciso I, do CPC/2015).
No caso em apreço, em que pese o recurso inominado já tenha sido julgado, inexiste óbice para que o acordo seja homologado, notadamente em virtude do princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), além do poder-dever do magistrado de sempre tentar a autocomposição entre as partes (art. 139, inciso V, do CPC/2015).
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão.
Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 932, I, todos do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, por ausência de sucumbência.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao juízo de origem para os provimentos jurisdicionais pertinentes.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
12/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:01
Homologada a Transação
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10/09/2024 18:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/09/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 6.000,00).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, “caput”, §3º, incisos I e II, do CDC). 2.
O Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não tendo apresentado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, inciso II, do CPC), especificamente comprovado a legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Hipótese em que a parte autora comprovou que foi cobrada indevidamente em relação ao valor do produto adquirido e que foi devolvido dentro do prazo de reflexão (art. 49 do CDC);
por outro lado, a Recorrente não comprovou que realizou o estorno da quantia. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito o dano ocorre de modo in re ipsa, ou seja, pelo simples fato da inserção em cadastro de inadimplentes, dispensando-se a comprovação do abalo moral sofrido, sendo necessário apenas o documento legítimo de que seu nome consta a restrição. 5.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase – Acórdãos n.º 1756515, 1812943 e 1812958), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 6.000,00) deve ser mantido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. 6.
A modificação dos danos morais arbitrados em primeiro grau só é possível quando constatado flagrante excesso ou valor ínfimo; o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) foi devidamente motivado e é proporcional; no caso, foi observada a jurisprudência da presente e das demais turmas recursais; não se constata enriquecimento sem causa, uma vez que a causa foi devidamente exposta na sentença e no voto; não há fundamentação para a redução da indenização por danos morais arbitrada. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenados ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
23/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:30
Conhecido o recurso de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/07/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:03
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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