TJDFT - 0710205-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de IZABELA DA COSTA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de IZABELA DA COSTA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/05/2024 20:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710205-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABELA DA COSTA SILVA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por IZABELA DA COSTA SILVA em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Inicialmente, passo à análise da preliminar arguida pela 2ª ré.
Verifico que tudo o que foi dito e afirmado pela parte autora, em sua inicial, encaixa-se na pertinência subjetiva, caso se comprove a sua inexistência o caminho é a improcedência. É que de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são averiguadas, segundo um juízo provisório de veracidade do que foi deduzido, pelo autor, na inicial.
Nesta linha, no caso concreto, a parte autora efetuou a compra.
Nesta linha, no caso concreto, a parte autora afirma que efetuou o pagamento do produto comercializado pela ré Amazon, com o cartão de crédito da bandeira da 2ª requerida, o que é suficiente para fixar sua legitimidade passiva e responder por eventuais falhas no serviço prestado.
Assim, a legitimidade será aferida no mérito.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes está subsumida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois ela é eminentemente documental e já está carreada aos autos.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Considerada a relação consumerista, viável, ao menos em tese, a responsabilização conjunta e solidária dos réus, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Restou incontroverso nos autos que no dia 8/12/2022 a autora realizou a compra de um telefone celular, modelo Apple Iphone 11 128GB, no site da requerida AMAZON, pelo preço de R$ 3.699,00.
Também não há controvérsia sobre o pedido de cancelamento e a devolução do produto à primeira ré postado nos Correios em 12/12/2022 (ids. 160373499, 160373500, 160373501 e 160373502).
A ré alega a impossibilidade de efetuar restituição reclamada ao argumento de que a autora teria contestado os valores perante sua instituição financeira e que ela havia ganho a disputa, devendo assim o pedido se voltar contra o seu banco.
Por outro lado, a autora esclarece que, apesar de haver devolvido o produto e retirado a contestação, não houve a respectiva restituição, sendo cobrada indevidamente.
Do conjunto probatório, a fatura de janeiro/2023 (160373515, pag. 62), indica que no dia 10/12/2022 houve um débito da “Amazon.com.br”, no valor de 3.699,00, e no dia 28/12/2022 um lançamento “credito de confiança” no mesmo valor.
Os documentos id. 160373515, pág. 70, dão conta que em 27/2/2023 houve a reversão do crédito de confiança de “Amazon.com.br”, vindo o valor de R$ 3.699,00 ser debitado na fatura de março/2023, de vencimento em 14/3/2023 (id. 160373515, pág. 74).
Dessa forma, comprovado o vício na prestação de serviço decorrente da cobrança indevida de compra cancelada, configura-se o dever objetivo de indenizar a autora.
Portanto, a quantia de R$3.699,00 paga pela compra cancelada do telefone celular Apple Iphone 11 128GB é devida a autora, não obstante a obrigação recaia somente sobre a 1ª requerida.
A demandante também pleiteia os encargos financeiros cobrados pela instituição financeira diante da ausência de pagamento integral da quantia lançada nas faturas. É sabido que o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais estabelece que o pedido há de ser certo quanto ao seu objeto e valor, conforme art. 14, §1º, III, da Lei n. 9.099/95.
De igual modo, o citado Diploma Legal prevê em seu parágrafo único do art. 38 que “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida”.
Neste cenário, tenho que o pedido tal qual formulado encontra óbice de análise nesta ação, uma vez que não há como se aferir os valores efetivamente cobrados da autora sem a realização de cálculos que demandam aplicação de juros remuneratórios acumulados, além dos demais encargos moratórios, até o efetivo pagamento do débito/cancelamento da operação.
Passo à análise do dano moral.
No caso, a despeito da requerente alegar que realizou a compra parcelada, tal fato não foi comprovado.
Ao revés, tem-se que o print de tela apresentado pela ré em id. 168009398, pag. 5, embora produzido unilateralmente, informa que o pagamento foi feito com a opção “Mastercad à vista”.
Entretanto, observo que a ofendida sofreu danos à sua honra subjetiva e integridade psíquica que ultrapassam mero aborrecimento inerente ao convívio em sociedade e aqueles advieram direta e imediatamente da falha na prestação de serviço da 1ª requerida.
Isso porque, além de ter sido cobrada indevidamente, seus dados foram inscritos no rol de inadimplentes (id. 181671487, pág. 4), e comprometeu seu planejamento financeiro.
Tal constrangimento poderia ter sido facilmente evitado por uma simples atitude da ré de agir com mais diligência em suas atividades, o que não pode ser admitido dentro da normalidade.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpa e a capacidade econômica dos responsáveis, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
Assim, atenta à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 6.000,00.
Por fim, não há como atribuir à bandeira do cartão de crédito qualquer responsabilidade pelo ressarcimento devido.
A instituidora de arranjo de pagamento não tem, evidentemente, a prerrogativa de sustar em definitivo os pagamentos regularmente realizados em estabelecimentos comerciais a partir da simples manifestação unilateral do consumidor.
Registre-se que não houve fraude na aquisição do produto, tendo em vista que a operação comercial foi levada a efeito pela própria titular do cartão.
Diante da existência de desacordo comercial entre as partes (autora e site de compra), não solucionado amigavelmente, incumbe ao Poder Judiciário a resolução da lide, não havendo como reconhecer, na situação descrita, qualquer ilícito praticado pela bandeira do cartão de crédito.
Portanto, em relação à 2ª ré, é o caso de total improcedência.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda referente ao pedido nº 701-9665330-4930661 de um telefone celular Apple Iphone 11 128GB; b) condenar a AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA a ressarcir à autora, o valor de R$ 3.699,00 com correção monetária, pelo INPC, da data da cobrança indevida 8/12/2022, e juros de mora de 1% ao mês da citação e c) condenar AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 corrigida pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de abril de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
30/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de IZABELA DA COSTA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/12/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 02:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/11/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 13:33
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:19
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:31
Extinto o processo por desistência
-
10/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:18
Deferido o pedido de IZABELA DA COSTA SILVA - CPF: *55.***.*88-25 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2023 17:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de IZABELA DA COSTA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:13
Outras decisões
-
14/06/2023 23:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2023 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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