TJDFT - 0700155-85.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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18/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/06/2025 17:30
Juntada de certidão
-
09/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0700155-85.2022.8.07.0012 AGRAVANTE: RONILSON LIMA DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 07:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/06/2025 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/04/2025 14:44
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/04/2025 14:44
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2025 12:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:08
Juntada de certidão
-
04/04/2025 13:08
Juntada de certidão
-
03/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/04/2025 15:46
Transitado em Julgado em 17/03/3202
-
02/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Lesão corporal contra mulher.
Violência doméstica.
Autoria e materialidade comprovadas.
Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova.
Confissão parcial.
Dosimetria da pena.
Primeira fase.
Fração de aumento.
Adequação.
Agravante do estado gravídico da vítima.
Comprovada.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu; e, (ii) definir se a dosimetria da pena deve ser reformada, em especial quanto à fração de aumento na primeira fase e à agravante do estado gravídico da vítima.
III.
Razões de decidir. 3.
Afasta-se a tese absolutória se a lesão corporal contra mulher está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito e pela palavra da vítima, que encontra amparo em outras provas, inclusive na confissão parcial do réu, que admitiu ter causado lesão no lábio da ofendida. 4.
Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A agravante do estado gravídico da vítima não exige prova pericial específica para sua incidência, admitindo-se sua fundamentação em outros elementos de prova.
IV.
Dispositivo. 6.
Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”; 44; 69; 77; 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01/03/2018, DJe 12/03/2018.
STJ, AgRg no AREsp 1.799.289/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 03/08/2021, DJe 06/08/2021.
STJ, AgRg no AREsp 1.009.819/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07/03/2017, DJe 15/03/2017. -
14/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:22
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
13/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/02/2025 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 08:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:31
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
06/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
30/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:10
Juntada de certidão
-
19/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
16/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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