TJDFT - 0709068-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 18:44
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 18:44
Processo Desarquivado
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22/09/2023 18:44
Arquivado Provisoramente
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21/09/2023 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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15/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709068-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA CABRAL MEIRELES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 27 de julho de 2023 10:15:18.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
27/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:06
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/07/2023 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2023 18:29
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de SANDRA CABRAL MEIRELES em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:33
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/05/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 09:34
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de SANDRA CABRAL MEIRELES em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:17
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:17
Decisão interlocutória - recebido
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24/03/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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24/03/2023 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 13:57
Recebidos os autos
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22/03/2023 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
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21/03/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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20/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 03:45
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 14:18
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/02/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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