TJDFT - 0727365-23.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:11
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727365-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: DOIS COMUNICACAO GERAL LTDA - ME DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora encerrou as atividades sem realizar o cumprimento regular de suas obrigações e que não se encontra mais estabelecida no endereço constante no órgão de cadastro empresarial e Receita Federal.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Retornem os autos ao arquivo intermediário, conforme certidão de ID 117984913.
Brasília/DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024, às 11:11:57.
Documento Assinado Digitalmente -
13/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:07
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:43
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:16
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:20
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:37
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:56
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:53
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727365-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: DOIS COMUNICACAO GERAL LTDA - ME DECISÃO 1.
Adite-se o mandado o mandado acostado no ID 49857515 para nova diligência, fazendo nele constar que, para o cumprimento da ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento da diligência.
Para tanto, fica desde já intimado o patrono da parte autora de que, nos termos do art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, deverá acompanhar a distribuição do mandado e, distribuída a diligência, deverá fazer contato com a central de mandados deste Tribunal, mediante agendamento via email institucional ([email protected]). 2.
Caso infrutífera a diligência, retornem os autos ao arquivo intermediário, conforme certidão de ID 117984913.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:41
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727365-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: DOIS COMUNICACAO GERAL LTDA - ME DECISÃO 1.
Adite-se o mandado acostado no ID 49857515 para nova diligência, no endereço declinado no ID 168691043. 2.
Acaso infrutífera a diligência, retornem os autos ao arquivo intermediário, conforme certidão de ID 117984913.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:38
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:17
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:56
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727365-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: DOIS COMUNICACAO GERAL LTDA - ME DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de dilação de prazo para indicação de bens penhoráveis, pois o feito encontra-se com a tramitação suspensa e acaso identificados a execução recobrará seu curso. 2.
Retornem os autos ao arquivo intermediário, conforme certidão de ID 117984913.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:03
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:50
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:36
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
15/03/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 09:15
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 28/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:26
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:13
Deferido em parte o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
16/09/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2022 18:46
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:30
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
14/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:26
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DOIS COMUNICACAO GERAL LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 20:34
Recebidos os autos
-
10/08/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 20:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/08/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:50
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:32
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
18/07/2021 13:25
Recebidos os autos
-
18/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2021 16:14
Processo Desarquivado
-
15/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 16:15
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de DOIS COMUNICACAO GERAL LTDA - ME em 21/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 16:26
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 18:29
Recebidos os autos
-
13/07/2020 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 13:46
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 10/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 14:39
Recebidos os autos
-
14/04/2020 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2020 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 14:47
Recebidos os autos
-
25/02/2020 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2020 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 14:46
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 17:41
Recebidos os autos
-
31/01/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/01/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 21:24
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 27/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 11:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 13:21
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 13:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2020 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 17:35
Recebidos os autos
-
15/01/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 18:51
Recebidos os autos
-
09/01/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
10/08/2019 07:38
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 18:06
Recebidos os autos
-
19/07/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 11:13
Decorrido prazo de DOIS COMUNICACAO GERAL LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2019 18:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 18:14
Juntada de mandado
-
18/01/2019 18:01
Juntada de carta
-
21/11/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 03:30
Publicado Decisão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 18:27
Recebidos os autos
-
07/06/2018 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2018 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 20:47
Recebidos os autos
-
15/05/2018 20:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2018 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2017 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2017 18:59
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 18:59
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 18:59
Juntada de mandado
-
10/10/2017 18:11
Recebidos os autos
-
10/10/2017 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2017 13:14
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
26/09/2017 16:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
26/09/2017 16:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 14:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/09/2017 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727596-79.2019.8.07.0001
Jonathan Lemos Brasileiro
Giovana Coelho Galrao Dantas
Advogado: Jonathan Lemos Brasileiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2019 19:11
Processo nº 0730675-27.2023.8.07.0001
Rachel Goncalves dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Leandro Ribeiro Mattias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 21:49
Processo nº 0726664-91.2019.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Cristina Dania Silva Marques
Advogado: Rayson Ribeiro Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 12:48
Processo nº 0718966-47.2023.8.07.0016
Loiane Rogeria Aiache
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2023 06:36
Processo nº 0716026-12.2023.8.07.0016
Maria Cecilia de Souza Ribeiro Regiani
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 13:41