TJDFT - 0726664-91.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 21:02
Recebidos os autos
-
11/09/2025 21:02
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:34
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 16:19
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726664-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: CRISTINA DANIA SILVA MARQUES DECISÃO 1.
Inicialmente, conclamo o exequente a evitar que pleiteie numa só petição diversas medidas executivas, de naturezas diversas, pois tende a embaraçar a marcha processual, dificultando assim a localização do patrimônio e, por conseguinte, a realização do crédito vindicado.
Ademais, os pedidos formulados já foram indeferidos anteriormente. 1.1.
A pesquisa de informações patrimoniais constantes da base de dados da Receita Federal é realizada através do sistema Infojud, já indeferida no ID 239504903. 1.2.
As informações referentes a bens imóveis são obtidas por meia da consulta ao sistema E-RIDF, já indeferida no ID 242337101.
Ademais, convém ressaltar que os aludidos sistemas (SIGEF, CAFIR e SNCR) não estão disponíveis a este Juízo. 1.3.
Quanto ao pedido de constrição de valores aportados em previdência privada, já foi decidido no ID 97941711. 1.4.
Quanto ao pedido de penhora de sites de apostas, já foi indeferido no ID 218356630. 2.
Como visto, o exequente aduz requerimentos já deduzidos e decididos, sem explicitar qualquer motivo que justifique a reiteração, traduzindo conduta dolosa voltada a tumultuar o andamento processual, provocando provimentos jurisdicionais inúteis e criando assim óbice à efetividade da justiça e resolução da lide.
Por tais razões e na esteira do que dispõe o art. 77, inc.
II e III, do CPC, condeno-a a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 3.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 160597569 (31/05/2023).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:10
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
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15/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:23
Indeferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:18
Indeferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:05
Indeferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726664-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: CRISTINA DANIA SILVA MARQUES DECISÃO 1.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. 2.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 160597569 (31/05/2023).
Brasília/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, às 16:27:23.
Documento Assinado Digitalmente -
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:28
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726664-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: CRISTINA DANIA SILVA MARQUES DECISÃO 1.
As informações acerca de operações imobiliárias (DOI) são obtidas por meio da consulta Infojud.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 160597569 (31/05/2023).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:58
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:02
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726664-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: CRISTINA DANIA SILVA MARQUES DECISÃO 1. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. 2.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 160597569 (31/05/2023).
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, às 16:53:28.
Documento Assinado Digitalmente -
19/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:13
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
04/05/2025 18:50
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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01/05/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726664-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: CRISTINA DANIA SILVA MARQUES DECISÃO 1.
Todas as pesquisas patrimoniais restaram infrutíferas, razão pela qual é absolutamente improvável que possua milhas acumuladas passíveis de constrição.
Ademais, as milhas acumuladas em razão de programas de fidelidade têm caráter pessoal e intransferível, não podendo assim ser objeto de penhora e posterior alienação.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE CRÉDITO E EMPRESAS AÉREAS.
AVERIGUAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PONTOS ACUMULADOS E MILHAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
CARÁTER PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As diligências e eventuais medidas requeridas ao juízo, com vistas a dar efetividade ao processo, somente se justificam se evidenciarem a possibilidade de localizar bens que sejam juridicamente passíveis de constrição. 2.
Algumas características dos pontos acumulados junto às operadoras de crédito e das milhas concedidas pelos programas de fidelidade apontam para a inviabilidade da penhora, entre eles, o prazo de validade exíguo destes, o caráter pessoal e intransferível e a impossibilidade da conversão em dinheiro, ante a ausência de mecanismos de conversão idôneos e seguros. 3.
Uma vez reconhecida a impossibilidade de penhora de eventuais pontos acumulados ou milhas aéreas, não se justifica a expedição de ofícios às operadoras de crédito e empresas aéreas, ante a evidente inutilidade da diligência. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT, Acordão: 1300778).
Indefiro. 2.
Retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID 160597569 (31/05/2023).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/04/2025 21:55
Recebidos os autos
-
21/04/2025 21:55
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
21/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:27
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 16:45
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:45
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:54
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:57
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726664-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: CRISTINA DANIA SILVA MARQUES DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726664-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: CRISTINA DANIA SILVA MARQUES DECISÃO 1.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:36
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726664-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: CRISTINA DANIA SILVA MARQUES DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (ID 55826069), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:55
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:25
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726664-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: CRISTINA DANIA SILVA MARQUES DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (ID 55826069), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 160597569.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:14
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726664-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: CRISTINA DANIA SILVA MARQUES DECISÃO 1. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essa medida não se mostram proporcional e razoável, porquanto é voltada à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro. 2.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 160597569.
Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, às 16:14:17.
Documento Assinado Digitalmente -
04/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:37
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726664-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: CRISTINA DANIA SILVA MARQUES DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de consulta no sistema Prevjud, pois indisponível a este Juízo.
Ademais, pretende-se com a pesquisa a identificação de informações salariais com vistas à constrição.
No entanto, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o requerimento formulado pelo exequente na petição ID 166365944. 3.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 160597569.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:19
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:40
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
30/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:13
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 23:51
Recebidos os autos
-
13/06/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 23:51
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 23:00
Recebidos os autos
-
10/05/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:25
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
26/04/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:30
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:06
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 12:53
Recebidos os autos
-
12/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2023 09:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:00
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 20:59
Recebidos os autos
-
18/09/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:44
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:11
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 16:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 15:04
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:08
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:30
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2021 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:59
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2021 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/08/2021 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:39
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:48
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 11:40
Recebidos os autos
-
11/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 16:22
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de CRISTINA DANIA SILVA MARQUES em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 11:16
Recebidos os autos
-
04/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2021 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de CRISTINA DANIA SILVA MARQUES em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:47
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de CRISTINA DANIA SILVA MARQUES em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 22:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2020 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 23:06
Recebidos os autos
-
30/11/2020 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 00:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 02:46
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
16/11/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:31
Expedição de Alvará.
-
09/11/2020 16:30
Expedição de Alvará.
-
09/11/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 16:32
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 16:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/09/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de CRISTINA DANIA SILVA MARQUES em 21/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 14:23
Recebidos os autos
-
15/09/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 19:39
Recebidos os autos
-
25/08/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 19:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:39
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2020 22:32
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2020 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 21:41
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 18:31
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 22:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2019 15:28
Decorrido prazo de CRISTINA DANIA SILVA MARQUES em 08/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 16:42
Recebidos os autos
-
06/09/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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