TJDFT - 0718169-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718169-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESUS PINTO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da base de cálculo da Taxa SELIC - EC 113/2021 O Distrito Federal alega que a base de cálculo da Taxa SELIC deve ser apenas o valor principal atualizado até 08.12.2021, sob pena de acarretar anatocismo.
Com efeito, o posicionamento distrital destoa da conclusão jurisprudencial acerca da matéria.
O TJDFT já entendeu que a sucessão de índices não pode configurar anatocismo.
Eis o entendimento mencionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÁLCULOS.
TAXA.
SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC).
MONTANTE CONSOLIDADO.
ANATOCISMO.
INEXISTENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber qual o valor deve ser utilizado como base para a atualização do valor executado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal somado aos juros e correção monetária.
A taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021.
Não há anatocismo ou bis in idem, apenas a sucessão de índices de correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve incidir sobre a dívida existente em dezembro de 2021, que corresponde ao crédito principal somado a juros e correção monetária.
Trata-se de mera sucessão de índices de correção monetária, o que afasta o anatocismo”. _____________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22; CPC, art. 504.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInt no AI 0715546-82.2023.8.07.0000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 16.8.2023; TJDFT, AI 0717723-19.2023.8.07.0000, Rel.(a) Des.(a) Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 9.8.2023”. (Acórdão 1956916, 0739684-79.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 28/12/2024.) Destaque-se que o próprio legislador constituinte entendeu pela mudança na correção monetária e juros de mora nos processos que envolvam a Fazenda Pública, passando-se a aplicar unicamente a Taxa SELIC.
Dessa forma, como foi determinada a aplicação de um índice que engloba correção monetária e juros de mora, sua aplicação apenas sobre o débito principal atualizado vai de encontro com a mudança determinada na EC 113/2021, que tem aplicabilidade sobre o valor consolidado até sua vigência.
Sendo assim, não há falar em anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado (principal atualizado e somado aos juros de mora), devendo ser aplicado o entendimento do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
Rejeito a impugnação de Id 247295590.
HOMOLOGO os cálculos da Contadoria.
Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento do débito principal e honorários.
Atentem-se ao destaca dos honorários contratuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:26:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:55
Outras decisões
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25/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JESUS PINTO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/05/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:47
Outras decisões
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28/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:31
Outras decisões
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07/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718169-02.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JESUS PINTO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 22:40:34.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718169-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESUS PINTO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, acórdão proferido no bojo do AGI n. 0713545-27.2023.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal, foi julgado improvido e, assim, manteve-se a decisão agrava de ID 153839082.
Sendo assim, diante do trânsito em julgado do referido recurso, prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 153839082 e torno sem efeito a decisão de ID 225885544.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 14:22:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:30
Outras decisões
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26/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:51
Outras decisões
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13/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/02/2025 15:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
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11/02/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JESUS PINTO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/04/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718169-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESUS PINTO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o(a) demandante pretende a condenação do Distrito Federal ao pagamento “ao pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento”, consoante orientações contidas no título executivo que fundamenta o ajuizamento da presente demanda.
Todavia, depreende-se da ficha financeira de ID 143707076 o(a) postulante integrou o quadro da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, notadamente, órgão da Administração Indireta do Distrito Federal.
Diante desse cenário, sabe-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do IRDR n. 21 busca determinar a (i)legitimidade do(a) credor(a) diante do argumento de que servidores da Administração Indireta não estariam autorizados a exercer a pretensão executória de cobrar parcelas de benefício-alimentação asseguradas no bojo dos autos da Ação Coletiva n. 32.159/97 (Apelação n. 20.***.***/0049-15 – CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que a demanda originária fora movida exclusivamente em desfavor do Distrito Federal.
Sob essa asserção, tendo sido admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 21, a Câmara de Uniformização da Corte de Justiça local teceu as seguintes considerações: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. - Ressalvam-se os grifos Desse modo, exsurge imperiosa a suspensão do curso do processo até que sobrevenha a fixação da tese jurídica que passará a ser aplicada nos casos como o que ora se aprecia.
Assim, aguarde-se o julgamento do IRDR n. 21.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:48:20.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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25/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JESUS PINTO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença tal qual lançada. -
04/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2023 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718169-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESUS PINTO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, intime-se o(a) EXEQUENTE: JESUS PINTO DOS SANTOS a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 09:25:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
15/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:24
Outras decisões
-
10/08/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718169-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESUS PINTO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese tenha havido o julgamento do Agravo de Instrumento, depreende-se que, até o momento, não houve o trânsito em julgado do acórdão.
No entanto, tal circunstância não constitui óbice a que se dê prosseguimento ao feito no tocante ao valor tido por incontroverso.
Desta forma, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada do crédito incontroverso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao executado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Em relação ao crédito principal, independentemente de o valor incontroverso apurado ser inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá ser expedido precatório, haja vista que a eventual manutenção dos parâmetros de correção até o momento imperantes ensejará a majoração do importe a ser adimplido e o pagamento deverá se dar por precatório.
Quanto à RPV, a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 14:02:03.
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27/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:56
Outras decisões
-
27/07/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/05/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:08
Outras decisões
-
18/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de JESUS PINTO DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:26
Outras decisões
-
13/04/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:48
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:10
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/11/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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