TJDFT - 0016607-60.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 10:51
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCIA MARISTELA BATISTA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016607-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUCIA MARISTELA BATISTA DESPACHO Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório em observância ao art. 921, § 4º-A do CPC (ID 88930587).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIA MARISTELA BATISTA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:06
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:50
Decorrido prazo de LUCIA MARISTELA BATISTA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:40
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIA MARISTELA BATISTA - CPF: *41.***.*37-49 (EXECUTADO).
-
19/03/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIA MARISTELA BATISTA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016607-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUCIA MARISTELA BATISTA DESPACHO No id. 145851788, a executada impugnou a penhora realizada por meio do SISBAJUD no id. 159597936 e pleiteou gratuidade de justiça.
A impugnação tal rejeitada pela decisão de id. 166440800.
A quantia bloqueada foi transferida em favor do exequente no id. 170969216.
No id. 169913394, o exequente pede a designação de audiência.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade, apresente a executada declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão as partes entrar em contato direto ou por seus advogados para fins de tratativas de acordo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
04/01/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/09/2023 00:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCIA MARISTELA BATISTA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016607-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LUCIA MARISTELA BATISTA DECISÃO Trata-se de impugnação a bloqueio eletrônico realizado pelo sistema SISBAJD, parcialmente frutífero em relação parte executada LUCIA MARISTELA BATISTA(*41.***.*37-49), ocasião em que foi identificada indisponibilidade de R$ 999,41, na conta da executada no Banco de Brasília - BRB.
A executada apresentou impugnação, alegando que a conta bloqueada no Banco de Brasília - BRB, Agência 013, Conta 013.101.093-0 é alocação em que recebe a pensão alimentícias devia à filha Bruna Batista de Oliveira, nascida em 2000.
Alega, ainda, que recebeu a quantia de R$1.000,00 de seu filho a título de liberalidade para sustento da devedora.
Ciente da impugnação (id. 148714836), a exequente limitou-se a dizer que se manifestaria por ocasião de sua intimação, operando-se a preclusão consumativa.
DECIDO Prima facie, com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados (ids. 145851791, 145851789, e 145851790), verifica-se não assistir qualquer razão à Impugnante.
Quanto à alegação de que os valores penhorados seriam de titularidade de terceiro, maior de idade, é de se destacar que sequer detém a Impugnante legitimidade para deduzir em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC).
Como se não bastasse, da mera análise do extrato juntado, sequer logrou êxito a Impugnante em demonstrar que o valor objeto do bloqueio teria recaído especificamente perante verba pertencente a terceira.
Ao contrário, o extrato de id. 145851789 revela exatamente o contrário.
Isso porque, embora tenha havido a transferência para sua conta em numerário correspondente à suposta pensão alimentícia, fato é que outros numerários em valor superior ao bloqueio também foram transferidos para sua conta bancária, nas datas de 8 e 12, que somados totalizaram a importância de R$ 1.108 (mil cento e oito reais), superior, repito, ao bloqueio e cuja origem e natureza propriamente sequer foram cabalmente demonstradas pela devedora. É de se acrescentar competir à parte executada o ônus da comprovação inequívoca de quaisquer das situações elencadas no art. 833 do CPC.
Não restando demonstrado,
por outro lado, que o bloqueio judicial recaiu sobre verba protegida pela impenhorabilidade, ônus atribuído à parte executada, conforme acima explicitado, a rejeição da impugnação é medida forçosa.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio sobre as quantias penhoradas, o qual converto em penhora e pagamento.
Preclusa a presente, transfira-se a quantia bloqueada (R$ 999,41 - ID 159597939, mais acréscimos) em favor do exequente, por meio de alvará ou transferência bancária, conforme o caso, devendo no último caso, o credor fornecer os dados bancários respectivos no prazo de 05 dias.
Na mesma ocasião, uma vez que a quantia penhorada é insuficiente à satisfação do débito, deverá o exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito, decotada a quantia constrita.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:19
Indeferido o pedido de LUCIA MARISTELA BATISTA - CPF: *41.***.*37-49 (EXECUTADO)
-
23/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 21:44
Recebidos os autos
-
21/12/2022 21:44
Indeferido o pedido de LUCIA MARISTELA BATISTA - CPF: *41.***.*37-49 (EXECUTADO)
-
21/12/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/12/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/12/2022 13:02
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/12/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:46
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 18:07
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:04
Expedição de Alvará.
-
07/05/2021 01:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:12
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2021 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 17:10
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2021 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:18
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/02/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 15:51
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 20:25
Recebidos os autos
-
02/10/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 20:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2020 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2020 16:15
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2020 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2020 19:37
Recebidos os autos
-
11/03/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 20:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 11:06
Decorrido prazo de LUCIA MARISTELA BATISTA em 06/11/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 04:46
Publicado Edital em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 19:08
Expedição de Edital.
-
17/08/2019 05:17
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:17
Decorrido prazo de LUCIA MARISTELA BATISTA em 16/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 16:46
Recebidos os autos
-
14/08/2019 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2019 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 02:25
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 18:30
Recebidos os autos
-
08/07/2019 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/06/2019 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2019 21:05
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 23:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 15:21
Decorrido prazo de LUCIA MARISTELA BATISTA em 25/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:43
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711379-53.2022.8.07.0001
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Fellipe Simoes Resende Boechat
Advogado: Ana Flavia Mendes Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 14:54
Processo nº 0701115-16.2023.8.07.0009
Valdirene Alves de Souza
Unik Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Cassius Leandro Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 12:10
Processo nº 0726847-75.2023.8.07.0016
Francisco Assis Menezes Junior
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Advogado: Edilson Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 10:43
Processo nº 0717796-22.2022.8.07.0001
Cooperativa Agro Pecuaria do Vale do Par...
Salutar Alimentacao e Servicos LTDA
Advogado: Lucas de Queiroga Ramos Lino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 10:44
Processo nº 0705213-51.2022.8.07.0018
Lasara de Morais
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 12:03