TJDFT - 0706104-66.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0706104-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: HUGO VALENTIM ALVES DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra HUGO VALENTIM ALVES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 330 do Código Pena, assim descrevendo a dinâmica dos fatos: “No dia 01 de abril de 2022, às 16h45min, na Colonia Agrícola Arniqueira Conjunto 04 Chácara 23 Lote 04 Arniqueiras/DF, HUGO VALENTIM, de forma consciente e voluntária, desobedeceu a ordem legal de funcionário público.
Nas circunstâncias acima delineadas, equipe da Polícia Militar se encontrava em serviço de patrulhamento, momento em que foi acionada via rádio, para atender local de provável violência doméstica.
Ao proferirem comandos para HUGO ficasse parado, este permaneceu relutante, se recusou a obedecer e tentou se evadir do local, sendo necessária o uso contido da força (pistola taser), para imobiliza-lo.
Assim, após a imobilização do autor e sua identificação, foi constatado que HUGO se encontrava foragido do sistema prisional, estando com mandado de prisão em aberto.
A conduta acima descrita subsome-se ao tipo do artigo 330 do Código Penal razão pela qual o Ministério Público apresenta ação penal, requerendo seja a presente exordial acusatória recebida, instaurado o processo criminal, citando-se o imputado para todos os seus termos, com cópia desta peça, para, em querendo, responder por escrito à acusação, notificando-se as pessoas abaixo arroladas para prestarem declarações sobre os fatos acima referidos sendo seguido o rito preconizado pelos arts. 395-398 (em virtude do disposto no art. 394, §4º), todos do CPP, e após, seguidos os preceitos dos arts. 79-81 da lei nº 9. 099/95, seja o ora imputado condenado.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9099/95.
Decido.
O processo está formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado particular, as provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo alegações preliminares, passo a apreciar o mérito.
No presente feito, o confronto dos depoimentos colhidos na fase judicial não permitiu a formação de um juízo de convicção hígido e seguro sobre o dolo do acusado, tendo em vista que as narrativas das testemunhas não confirmaram, com a segurança necessária, que o réu, de forma dolosa, tenha desobedecido a ordens dos policiais.
Ao ser ouvido em juízo, a testemunha JOÃO LUIZ SAPUCAIA VINHAS, policial militar, afirmou, em síntese, que: “(...) que havia uma solicitação para atender uma ocorrência de violência doméstica; Que no local, alguns vizinhos afirmou que um dos envolvidos estaria com mandado de prisão em aberto; que o réu estava discutindo com a mãe; que realizaram a abordagem do acusado e, num primeiro momento houve certa dificuldade, porque o acusado se recusava a obedecer aos comandos verbais de permanecer parado, para que fosse revistado; que após a revista tentaram fazer a identificação do acusado, o qual se recusou a fornecer os seus dados pessoais; que o réu ficava se movimentando e se afastava dos policiais, o que acabava por gerar fator de risco, pois no local havia um terreno com objetos pontiagudos; que a esposa do acusado também se recusou a trazer o documento de identidade dele, de forma que foi necessário o uso da força para contê-lo; que quando finalmente conseguiu identificá-lo, foi verificado que o réu cumpria pena em regime semiaberto e não retornou após determinado benefício.; que o acusado não chegou a sair correndo, querendo fugir, mas não ficava parado, conforme determinação policial”.
O depoimento do policial WAINE MARCELO CORRÊA foi no mesmo sentido.
Por sua vez, a testemunha NAYARA PEREIRA RIBEIRO, esposa do réu, ao ser ouvida em juízo, afirmou, em síntese, que: no dia dos fatos seu marido decidiu se entregar, pois estava foragido; que sua sogra já havia comprado as vestes brancas para ele; que no período da manhã já começaram a se preparar, porque tinham a intenção de ir até a casa de sua sogra na parte da tarde, para pegar as roupas brancas e se despedir.; que ao sair de casa notou que o acusado não estava bem; que o réu apresentava um nervosismo e desespero muito grande; que ao chegar na casa de sua sogra o acusado teve um distúrbio e começou a chorar, querendo bater a cabeça contra a parede; que a depoente estava grávida e também se desesperou, assim como sua sogra; que seu marido estava ansioso porque não queria retornar para o presídio onde já havia tentado suicídio; que depois que os policiais chegaram o réu começou a andar pelo lote.; que a depoente percebeu que ele precisava respirar; que na ocasião não houve nenhum episódio de violência do réu contra a declarante ou sua sogra, mas que ficou nervosa e desesperada, tendo falado alto, de modo que toda a vizinhança a ouviu; que quando os policiais chegaram o portão estava aberto até mesmo para que os pedreiros entrassem, pois o local estava em reforma; que quando os policiais entraram, eles também perceberam que o réu estava fora de si e perturbado, pois não queria voltar para o presídio; que a depoente precisou dar medicação para o acusado; que depois que o réu foi contido e conduzido à viatura, a depoente o acompanhou até a UPA”.
A seu turno, o réu, por ocasião de seu interrogatório, negou a prática delitiva, tendo afirmado, em síntese, que: “(...) talvez os policiais não tenham escutado, mas chegou a pedir para que eles o acompanhassem enquanto caminhava pelo quintal; que na terceira volta o policial não teve paciência e o atingiu com o teaser; que sua esposa trouxe seus medicamentos e depois foi atendido pelo Corpo de Bombeiros; que um cabo disse que o depoente não tinha condições de ir para a carceragem, pois estava prestes a ter um infarto; que os policiais tiveram ciência de que o depoente estava em crise e mudaram o tratamento e o levaram para o hospital; que no presídio o depoente tentou suicídio e então foi encaminhado para o ATP, onde se encontra atualmente; que em nenhum momento tentou correr ou fugir”.
Como se vê, a versão apresentada pelo acusado de que estava inquieto com receio de retornar para o presídio se mostra crível.
A prova produzida na fase inquisitorial no sentido de que o acusado teria desobedecido à ordem policial para ficar imóvel não foi corroborada em juízo, tendo, ao revés, os policiais ouvidos em juízo afirmado que o réu, não obstante tenha se movimentado, não tentou fugir durante a abordagem policial.
Frise-se que o acusado precisou ser encaminhado para atendimento médico e, após o ingresso no CPP, foi transferido para a ala psiquiátrica da Penitenciária Feminina (ATP), o que corrobora alegação de que estava num intenso grau de nervosismo.
Assim, imprescindível a existência de provas outras que pudessem positivar o dolo do acusado e a ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória, entretanto, não há qualquer outro elemento de prova carreado aos autos que corrobore as informações contidas na denúncia.
Desta forma, não foram produzidas provas judiciais no sentido de se comprovar a autoria e materialidade do delito, sendo que as provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial não podem fundamentar, por si só, um decreto condenatório.
Para que sirvam como elemento de convicção, devem vir corroboradas por outros elementos que a solidifiquem e, ainda assim, colhidos sob o crivo constitucional do contraditório, o que não se verificou nos presentes autos.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “é válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidas na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 486.621/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/12/2014).
Como cediço, no sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre deve ser empregada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir dE.
S.
D.
J. com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer, e, no caso, as provas coligidas aos autos se mostram duvidosas, sendo insuficientes para embasar um decreto condenatório, gerando dúvida a respeito da ocorrência dos fatos, Por conseguinte, se houver possibilidade de questionamento quanto à higidez da prova, que retire a segurança do juízo de certeza, não se poderá falar em prova hábil à condenação.
Se o quadro probatório se revela frágil e, portanto, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, em face do princípio in dubio pro reo. corolário do princípio da presunção de inocência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER HUGO VALENTIM ALVES DA COSTA, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
26/07/2023 19:06
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:06
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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23/07/2023 11:59
Recebidos os autos
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23/07/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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21/07/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 13:36
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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14/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:14
Juntada de Certidão
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10/07/2023 19:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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10/07/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 17:22
Mandado devolvido dependência
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09/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:55
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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02/06/2023 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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09/01/2023 10:24
Recebidos os autos
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09/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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26/05/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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24/05/2022 14:59
Recebidos os autos
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24/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/05/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2022 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2022 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 22:09
Juntada de Certidão
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18/04/2022 19:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/04/2022 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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