TJDFT - 0736467-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BASTOS em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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31/10/2024 06:26
Recebidos os autos
-
31/10/2024 06:26
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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26/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BASTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BASTOS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736467-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLAUDIA BASTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa com doença grave, conforme art. 1.048, inciso I, do CPC.
Inicialmente, quanto ao pedido de sigilo do processo, considerando inexistir nos autos qualquer hipótese do art. 189 do CPC, bem como, não se tratar de processo de precatório, deixo de acolher o pleito da parte autora. À secretaria para que descadastre-se o sigilo dos autos.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA CLAUDIA BASTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária ao que não exceda o dobro do teto do RGPS, por motivo de doença grave.
DECIDO.
Disciplina a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Por seu turno, o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Acerca do tema, a isenção de IRPF está disposta no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 – cuja redação fora dada pela Lei nº 11.052/2004 da seguinte maneira: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.(grifei) No que se refere à contribuição previdenciária, a Lei Complementar 769/08 reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, estabelecendo, a respeito do tema, o seguinte: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 970 de 08/07/2020) (...) § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 970 de 08/07/2020) (grifei) Além disso, referida Lei Complementar determina que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade causada por doença dependerá de exame médico-pericial do órgão competente: Art. 18. (...) § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
No presente caso, a parte autora percebe proventos de aposentadoria, bem como, encontra-se acometida de moléstia incapacitante que cursa com lombociatalgia à direita com espondilolise L5-S1 e inacapacidade laborativa permanente, CID-10 M51.1, M54.5, conforme o laudo juntado em id. 200711742 e laudo de junta médica ao ID.195221614 - fl.2.
No entanto, nota-se que, no que concerne ao pedido de isenção de IRPF, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida, pois, em análise primária dos documentos juntados pela parte autora, observa-se o termo médico que descreve a patologia, que está previsto em lei para isenção de IRPF (moléstia profissional), não foi mencionado em nenhum dos laudos médicos apresentados, sendo indispensável, portanto, que se aguarde a instrução processual.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, quanto ao IRPF, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Já no tocante à contribuição previdenciária, restou demonstrada, de forma clara, no laudo médico emitido pela junta médica do ente público (ID.195221614 - fl.2) que a requerente possui moléstia incapacitante, conforme requisito da norma citada acima.
Neste caso, quanto ao perigo de dano, a manutenção de descontos diretamente na fonte de pagamento tanto de imposto de renda e quanto de contribuição previdenciária diminui a capacidade financeira da parte requerente, a qual necessita da isenção para poder ter recursos suficientes para arcar com o tratamento da doença que lhe acomete.
Esta é, inclusive, a mens legis dos dispositivos legais acima transcritos.
Neste contexto, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que as retenções da Contribuição Previdenciária incidam apenas sobre a parcela dos proventos que extrapolem o dobro do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social, até o julgamento da presente demanda.
Cumpra-se, sob pena de fixação de multa em valor igual ao desconto que venha a ser efetivado após a intimação desta decisão.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:41:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BASTOS em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/06/2024 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BASTOS em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
21/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736467-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: A.
C.
B.
REQUERIDO: D.
F., INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO D.
F. - IPREV DECISÃO Emende-se a inicial para que a autora traga aos autos a cópia do processo administrativo de solicitação de suspensão da exigibilidade do tributo do Imposto de Renda e das retenções da Contribuição Previdenciária dos Segurados Inativos e dos Pensionistas (Art. 54, III c/c Art. 61 da LCD n. 769/08) sobre seus proventos de aposentadoria.
De mesma sorte, deverá emendar a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma de 12 parcelas vincendas.
Deverá, na mesma oportunidade, juntar aos autos planilha demonstrativa do montante alcançado.
Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:58:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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