TJDFT - 0741108-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:42
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:50
Outras decisões
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741108-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA REU: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre o depósito judicial efetuado pelo réu, no prazo de 5 dias, esclarecendo quanto à quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 15:06:19.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
19/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:28
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/05/2024 09:23
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741108-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MOREIRA REU: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de dano moral ajuizada por ANTÔNIO CARLOS MOREIRA em face de SEBRAE.
O autor afirma ser jornalista e autor da obra “Criar o Futuro é fazer História - Indicações Geográficas Brasileiras de Café”, iniciada com a submissão do projeto literário à Presidência do SEBRAE, em 2020, resultando na assinatura de um contrato de prestação de serviços firmado entre o SEBRAE e a empresa SOMA, de propriedade do AUTOR, em 12/09/2022.
Ao finalizar o trabalho, o autor alega ter entregado ao SEBRAE os expedientes originais da obra literária, contendo na ficha técnica e catalográfica a indicação dos créditos autorais, conforme manda a Lei nº 9.610 /98.
Contudo, ao publicar a obra, o réu omitiu os respectivos créditos.
Requer a gratuidade de justiça e tutela de urgência para determinar ao SEBRAE: (a) retirar de circulação todos os exemplares da obra que não contenham a indicação dos créditos autorais em seu nome; (b) em caso de segunda edição ou reimpressão, retificar a obra para incluir os créditos autorais.
No mérito, requer a condenação do réu à multa penal de 5% prevista em contrato, no valor de R$ 16.518,50, e dano moral no valor de R$ 37.037,00.
As custas iniciais foram recolhidas no ID 176080909.
Citado, o réu apresenta contestação no ID 180367523.
Alega ter o autor cedido os direitos autorais, bem como os de uso de imagem e áudio por tempo indeterminado, com autorização para futuras edições, reaplicação e atualização de formato.
Aduz o SEBRAE, ainda, ter citado expressamente o nome do autor, conforme cópia da ficha técnica do livro.
Quanto à ficha catalográfica, afirma não haver obrigação de menção do autor da obra.
Impugna a multa penal e os danos morais por não ter comercializado o livro.
Informa que obra está disponível apenas para download na plataforma do SEBRAE, não tendo auferido quaisquer lucros com a sua distribuição e downloads, razão pela qual não há fato gerador para dano moral.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 182518264.
Réplica no ID 186308304.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Trata-se de ação na qual o autor informa violação a direito autoral seu e busca ser indenizado.
Nos autos, há um contrato de prestação de serviços (nº 430/2022) firmado entre SOMA (empresa do autor) e o SEBRAE - réu, para a produção de um livro e um catálogo de arte sobre a história do café.
A cessão de direitos de uso também foi contratada por meio do referido contrato.
O autor afirma que, ao finalizar o trabalho, entregou ao SEBRAE os expedientes originais da obra literária, contendo na ficha técnica e catalográfica a indicação dos créditos autorais, os quais omitidos pelo réu.
O SEBRAE, por sua vez, afirma ter havido a citação expressa do nome do autor na obra na ficha técnica que estampa o livro, não sendo obrigatório que também haja na ficha catalográfica.
Pois bem.
O direito autoral é regulado especialmente pela Lei nº 9.610/98, com um conjunto de prerrogativas para proteger os direitos do autor de uma obra e daqueles ligados a ele.
Aos autores são assegurados os direitos patrimoniais e morais sobre sua obra intelectual.
O direito à autoria protege o vínculo existente entre a obra e o autor, que é quem decide se quer ou não ter seu nome associado à obra, bem como a forma dessa associação.
A obra, após publicada, deve conter o nome do autor, não sendo permitida sua indicação de passagem ou de forma casual.
No caso dos autos, o autor comprova a entrega ao SEBRAE dos expedientes originais da obra literária.
Na ficha técnica e catalográfica que entregou, havia a indicação dos créditos autorais, conforme determina a Lei nº 9.610 /98. (Doc. nº 08/09, ID 174027534 - pág. 4).
No referido documento consta expresso o nome de Antônio Carlos Moreira como o autor da obra: “Antônio Carlos Moreira, Autor e Editor (...)” (ficha técnica) e “Moreira, Antônio Carlos (...)” (índices para catálogo).
Ao publicar a obra, o SEBRAE fez constar: “Equipe Editorial” (...) “Antônio Carlos Moreira” (...) - ficha técnica.
De fato, não há nenhuma menção do autor nos índices para catálogo.
A omissão é, pois, clara.
Indicar o nome do autor em lista de nomes intitulada Equipe Editorial é muito diferente de indicá-lo como autor da obra e não pode ser equiparado ao crédito autoral de direito ao criador da obra.
Vale dizer, “Equipe Editorial” não é equivalente, na compreensão média de quem lê o livro, a “Autor e Editor”.
Basta pensar que, questionado um leitor ou uma leitora sobre qual o autor da obra “Criar o futuro é fazer história”, dificilmente ele ou ela saberia indicá-lo, pois não há qualquer menção de autoria do trabalho.
O art. 24, incisos I e II, da Lei nº 9.610 /98, estabelecem serem direitos morais do autor reivindicar a autoria e ter seu nome, como sendo o autor, na utilização da obra.
Frise-se, como sendo autor e não “equipe editorial” como fez constar o réu.
O SEBRAE justifica a conduta na cessão da obra.
Afirma que, por meio do contrato, o autor cedeu os direitos autorais e os de uso de imagem e áudio por tempo indeterminado, com autorização para futuras edições, reaplicação e atualização de formato.
Contudo, a indicação do nome do autor é indispensável ainda que a obra tenha sido cedida ao editor ou expositor, porque cede-se a obra, cede-se o seu aproveitamento econômico, mas não a sua autoria.
Em outras palavras, a posição de cessionário do direito não desobrigava o réu de identificar a autoria da obra.
No direito autoral, há o dever de indenizar sempre que violado o direito do autor ou autora da obra em qualquer dos seus aspectos: a) indenização por dano material se o causador do dano obtiver proveito econômico com a obra do autor sem a sua autorização ou participação; b) indenização por dano moral se a agressão for contra os direitos morais do autor; c) indenização por danos morais e patrimoniais se ambos os direitos forem violados.
O requerente requer o dano moral, os quais são procedentes, decorrentes da simples violação de qualquer um daqueles direitos morais do autor enunciados no artigo 24, ainda que a violação não exponha o autor a nenhum sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
O artigo 108 da Lei nº 9.610 /98 serve de suporte legal para essa conclusão: “Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, o pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: (...) I – Tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; I – Tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes Superiores: “DIREITO AUTORAL.
Fotografia.
Modificação da obra e omissão do nome do autor.
Nos termos do art. 126, da Lei nº 5.988/73, o autor tem direito a ser indenizado por danos morais e a ver divulgada sua identidade, independentemente da prova tópica de haver sofrido prejuízo econômico (2ª T.
STF, RE 99.501-3 DF, Min.
Francisco Rezek).
Com relação ao montante a ser fixado, entendo que o montante de R$ 10.000,00 corresponde ao gravame sofrido, além de obedecer às circunstâncias do fato, à capacidade econômica das partes, à extensão e gravidade do dano e função pedagógico-reparadora do dano moral, considerando que o livro não foi comercializado e está disponível apenas para download na plataforma do SEBRAE.
Considero também que o SEBRAE não auferiu lucros com a distribuição e downloads da obra.
No mais, diante dos fatos, defiro a tutela de urgência pleiteada para condenar o réu na obrigação de RETIRAR de circulação (eletrônica ou física) a obra “Criar o Futuro é fazer História - Indicações Geográficas Brasileiras de Café” sem a indicação dos créditos autorais em nome do autor e RETIFICAR para incluir na ficha técnica e catalográfica da obra os devidos créditos autorais em nome de Antônio Carlos Moreira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o réu: (a) na obrigação de RETIRAR de circulação (eletrônica ou física) a obra “Criar o Futuro é fazer História - Indicações Geográficas Brasileiras de Café” sem a indicação dos créditos autorais em nome do autor e RETIFICAR para incluir na ficha técnica e catalográfica da obra os devidos créditos autorais em nome de Antônio Carlos Moreira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (três mil reais) e (b) a indenizar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 10.000,00, com juros legais a contar da citação, pois havia entre as partes uma relação contratual, e correção monetária a iniciar do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 23:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:21
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2024 08:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:34
Outras decisões
-
16/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2023 17:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 02:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:52
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 18:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:54
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:54
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS MOREIRA - CPF: *96.***.*52-53 (AUTOR).
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24/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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