TJDFT - 0704343-47.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:29
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704343-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCILEIA CAMPOS PESSOA EXECUTADO: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 217525804, conforme comprovante de pagamento de ID. 221892511, no valor de R$2.014,38 impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (conforme dados bancários da própria parte exequente informados na petição de ID 222694624).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704343-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCILEIA CAMPOS PESSOA EXECUTADO: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 221892511, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 2.014,38), outorga plena e geral quitação ao débito referente da obrigação de pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para dizer se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida e indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 30 de dezembro de 2024 15:22:32.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
30/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:41
Deferido o pedido de FRANCILEIA CAMPOS PESSOA - CPF: *34.***.*12-72 (REQUERENTE).
-
10/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/12/2024 13:20
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCILEIA CAMPOS PESSOA em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/11/2024 23:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:23
em cooperação judiciária
-
30/09/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/09/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/07/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/06/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704343-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCILEIA CAMPOS PESSOA REQUERIDO: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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