TJDFT - 0742399-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 19:17
Recebidos os autos
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20/12/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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16/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de TAICE GERVASIO SILVA BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742399-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAICE GERVASIO SILVA BARBOSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 12:39:59.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:34
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de TAICE GERVASIO SILVA BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742399-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAICE GERVASIO SILVA BARBOSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por TAICE GERVASIO BARBOSA em face de BANCO DE BRASILIA S/A - BRB.
A autora narra que enviou ao BRB, em 13/09/2023, notificação extrajudicial para cancelamento da autorização de débito em conta corrente das parcelas de empréstimos que possui junto ao Banco e mesmo após o requerimento o BRB continua a efetuar os descontos.
Requer a tutela de urgência para determinar o cancelamento imediato de todos os débitos automáticos em sua conta corrente referentes aos empréstimos que BRB PARCELADO e REFORMA.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência e o cancelamento imediato de todos os débitos automáticos em sua conta corrente referentes aos empréstimos que possui junto ao BRB.
Essa é a emenda ID 176701487 considerada como inicial.
A gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram concedidas no ID 176843404.
Citado, o BRB apresenta a contestação ID 178652491, na qual impugna o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.
No mérito, argumenta ter a autora anuído expressamente com a autorização de débito em conta e que o cancelamento da autorização desagua no inadimplemento contratual.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 180950026, na qual a autora informa o descumprimento da liminar, com descontos em sua conta corrente em 04/12/2023.
Requer a aplicação de multa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatei.
Decido.
Inicialmente decido sobre o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida à autora.
Sobre o valor da causa, o art. 292, inciso II, do CPC, dispõe: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida” No caso, a autora pretende a modificação da relação jurídica originalmente pactuada, pois requer o cancelamento da autorização de débito em conta dos valores de R$ 1.355,27 e 698,27.
O valor da causa, portanto é a soma deles, R$ 2.053,97.
Aliás, este é o valor, somado, que consta na notificação enviada pela autora ao Banco.
Veja, não há o porquê do valor da causa ser aquele atribuído pela autora, R$ 59.412,15, pois não se discutem os empréstimos em si, mas a forma de pagamento (débito em conta corrente).
Corrijo, portanto, o valor da causa para R$ 2.053,97.
Quanto à justiça gratuita, o contracheque ID 175008139 aponta a remuneração da autora em valor líquido de R$ 4.109,78.
Os extratos juntados (175008132, 175008135 e 175008137) demonstram débitos que cobrem quase a totalidade desse valor, pelo que entendo demonstrada a sua hipossuficiência.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, mantendo-a.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).
Destaco o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na hipótese, a autora enviou notificação extrajudicial (ID 175008130) ao BRB para cancelamento da autorização de débito automático em conta corrente dos seguintes empréstimos: BRB PARCELADO, valor de R$ 1.355,27 e REFORMA, valor de R$ 698,27.
Afirma que mesmo após a notificação, houveram os descontos em sua conta.
A controvérsia a ser dirimida, portanto, restringe-se em verificar se o Banco pode ser compelido a suspender os descontos relativos aos empréstimos bancários realizados em conta corrente, em razão do cancelamento da autorização de desconto por parte do consumidor.
A Resolução do Banco Central do Brasil n. 4.790/2020 dispõe em seu artigo 6º: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Sobre a possibilidade do consumidor revogar a autorização para desconto em conta corrente de prestação referente ao contrato de mútuo, no julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que é possível a revogação da autorização para débito em conta corrente das prestações e que deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.
Igualmente, ao apreciar a questão do (des)cabimento de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1863973/SP, n. 1877113/SP e n. 1872441/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar (...).” – grifei.
Assim, se houve revogação da autorização as cobranças realizadas diretamente na conta bancária da autora a partir de 13/09/2023 (ID 175008130 - pág. 3) revestem-se de abusividade e a pretensão merece acolhimento.
Resta analisar se a tutela de urgência deferida no ID 176843404 foi cumprida a tempo e modo e não foi.
A autora comprova o descumprimento da tutela (ID 180950028 e 180950029.
Intimado, o BRB admite o desconto por falha de sistema e estorna os valores.
Logo, o descumprimento está provado e a multa é devida.
A intimação da tutela deferida foi juntada aos autos em 06/10/2023 (ID 177284102), a partir daí não haveria de existir mais descontos.
Aplico, portanto, a multa por descumprimento estipulada em cinco vezes o valor de cada desconto efetuado: débito de R$ 2.008,07 vezes 5, multa de R$ 10.040,35 e débito de R$ 1.568,12 vezes 5, multa de R$ 7.840,60, total de R$ 17.880,95.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para: a) determinar ao réu que proceda à revogação da autorização para débito em conta referente aos contratos BRB PARCELADO 471656 e REFORMA 203266 em nome da autora, no prazo de 2 (dois) dias úteis, como preceitua a Resolução nº. 4.790/2020 do Bacen, sob pena de multa de cinco vezes o valor de cada desconto efetuado, até um máximo, por ora, de R$ 50.000,00, de modo que a quitação das parcelas dos referidos empréstimos deve ocorrer por outro meio, como boleto, carnê ou outro forma ajustada entre as partes e b) condenar o réu ao pagamento de multa por descumprimento da tutela de urgência deferida no ID 176843404, no valor total de R$ 17.880,95.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o BRB com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 23:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:25
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:29
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de TAICE GERVASIO SILVA BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:24
Outras decisões
-
25/01/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de TAICE GERVASIO SILVA BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de TAICE GERVASIO SILVA BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:12
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/10/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:02
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:02
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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