TJDFT - 0707558-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA NEVES E SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/12/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA NEVES E SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DA GRACA NEVES E SILVA - CPF: *22.***.*90-97 (REQUERENTE).
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13/11/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA NEVES E SILVA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707558-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GRACA NEVES E SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/09/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:16
Declarada incompetência
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29/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cláusulas Abusivas (11974) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0707558-70.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARIA DA GRACA NEVES E SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Decisão Interlocutória Ante a petição ID 194663061, redistribua-se o feito para uma das Varas Cíveis de Taguatinga.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 23:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:19
Outras decisões
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25/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/04/2024 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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