TJDFT - 0715749-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 17:03
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715749-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO JOSE DA SILVEIRA REQUERIDO: EBR - EMPRESA BRASIL DE REVISTAS LTDA.
SENTENÇA As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Dispensada a publicação e a intimação da sentença homologatória.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Datado digitalmente -
03/07/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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03/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:30
Homologada a Transação
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03/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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03/07/2024 16:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Apesar de a parte autora já se opor na inicial à designação da audiência do art. 334, CPC, para que tal não realmente não ocorra, imprescindível que a parte requerida assim também se manifeste (CPC 334, §4º, I).
Então, por ora, designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC, na modalidade virtual ou presencial, conforme estejam lá agindo.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC, na modalidade virtual ou presencial, conforme estejam lá agindo.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:28:06.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
30/04/2024 23:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:19
Outras decisões
-
23/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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