TJDFT - 0704296-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:40
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704296-88.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NEUZE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 23/01/2025 e final o dia 24/07/2026 (art. 921, § 4º, do CPC, c/c art. 59 da Lei n.º 7.357/85).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704296-88.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NEUZE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para continuidade dos atos expropriatórios. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:45
Outras decisões
-
15/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 02:50
Publicado Edital em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:55
Expedição de Edital.
-
19/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:40
Outras decisões
-
22/05/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704296-88.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NEUZE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 193066044, requereu a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar de arresto, para o fim de determinar a realização de consulta ao sistema SISBAJUD.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início cumpre destacar que, segundo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vale registrar, ainda, que a pretensão de arresto cautelar pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova.
No caso posto em análise verifico que tais requisitos não foram comprovados.
Isto porque o executado sequer foi citada e não consta nos autos nenhum elemento de prova suficiente para demonstrar a prática de atos tendentes à dilapidação patrimonial que possam frustrar a futura satisfação do crédito titularizado pelo exequente Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar de arresto.
No mais, aguarde-se em Cartório o retorno dos mandados expedidos nos ID’s. 195037268 e 195037269.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:41
Outras decisões
-
18/03/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747965-58.2023.8.07.0000
Talia Alves Pereira Braz
Governador do Distrito Federal
Advogado: Daniella Visona Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 11:56
Processo nº 0703929-98.2023.8.07.0009
Valdevino dos Santos Correa
Antonio Gomes dos Santos
Advogado: Bruno Felix Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 15:02
Processo nº 0703929-98.2023.8.07.0009
Antonio Gomes dos Santos
Valdevino dos Santos Correa
Advogado: Valdevino dos Santos Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 10:40
Processo nº 0705590-78.2024.8.07.0009
Condominio do Edificio Residencial Porto...
Osmar Junior de Abreu Lima
Advogado: Adriano Dumont Xavier de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 16:45
Processo nº 0717874-89.2022.8.07.0009
Kaua Miguel Aguiar Rabelo
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 19:22