TJDFT - 0717874-89.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717874-89.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: K.
M.
A.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA AGUIAR RABELO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ante o agravo de instrumento interposto pela parte exequente (ID. 205129998) em desfavor da decisão de ID. 204098138, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Mesmo não havendo informação sobre deferimento de efeito suspensivo ao agravo, excepcionalmente, em razão da inviabilidade de prosseguimento do processo sem a preclusão da decisão atacada, aguarde-se o julgamento final do recurso para início dos atos constritivos, suspendendo-se a tramitação do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717874-89.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: K.
M.
A.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA AGUIAR RABELO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória de urgência concedida no bojo dos autos principais.
Intimada novamente para pagar voluntariamente o débito, a executada peticionou nos autos (ID. 199988102) informando que não houve o descumprimento da tutela concedida.
Disse que o atraso do pagamento se deu em virtude de culpa exclusiva do prestador que não encaminhou as notas para pagamento.
Esclareceu que caso não fosse esse o entendimento do Juízo, deveria ser reconhecido o excesso de R$15.822,60, haja vista que a quantia descrita na planilha de ID. 195480869 ultrapassou o limite fixado na decisão que majorou a multa diária.
Ainda, aduziu que a execução das astreintes na forma requerida era completamente desproporcional.
Após os exequentes, no ID. 200986021, afirmaram que a questão referente ao valor da multa já foi debatida no bojo do agravo de instrumento n.º 0715693-11.2023.8.07.0000 e que o cálculo sequer foi objeto de impugnação direta.
O Ministério Público, na qualidade de custos legis, ratificou suas razões expostas no ID. 151688400 (ID. 203270142) Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente deixo de analisar a questão suscitada pela executada no tocante à culpa exclusiva do prestador de serviços pelo atraso no cumprimento da tutela de urgência, porquanto já enfrentada pela 4ª Turma Cível do TJDFT, quando do julgamento do agravo de instrumento n.º 0715693-11.2023.8.07.0000 (ID. 194187183).
Veja-se: “A título de fundamentação, valho-me do parecer do Excelentíssima Procuradora de Justiça Ruth Kicis Torrents Pereira (Id 49224214): (...) Em contrarrazões, a recorrida não faz menção ao teor desta comunicação trocada com a prestadora de serviço e que demonstra, expressamente, a futura retomada de ‘atendimentos o mais rápido possível’ em prol do menor.
A informação confirmada pela recorrida nos autos nº 0717672-49.2021.8.07.0009 aponta que o infante esteve com atendimento suspenso conforme já destacado linhas volvidas nesta manifestação.
Veja-se que a agravada responsabiliza a prestadora de serviços, insiste que cumpriu com exatidão a obrigação posta e que sequer houve suspensão do tratamento, em franca contradição ao já exposto pela própria Operadora do Plano de Saúde nos autos nº 0717672- 49.2021.8.07.0009.
Desta maneira, observa-se que houve a efetiva suspensão do tratamento entre as datas 10/10/2022 e 12/12/2022 haja vista a recalcitrância da agravada em concretizar os comandos judiciais em prol do infante sob delicado diagnóstico e, para o qual, a ausência de intervenções terapêuticas resulta em elevado prejuízo. (...) Posto isso, provejo parcialmente o agravo de instrumento para definir o período de 10/10/2022 a 12/12/2022 para a incidência da multa.” – destaquei.
Com efeito, uma vez decidida a questão, opera-se preclusão consumativa a vedar o seu reexame, a teor do estatuído no art. 507 do CPC.
Feita essa consideração, passo a análise dos demais pontos da petição de ID. 199988102.
Conforme cediço, a multa processual diária, a qual não possui caráter indenizatório ou compensatório, tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação.
Dessa forma, as astreintes devem ser arbitradas em quantum adequado, no propósito de compelir o cumprimento do decisum, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia.
No caso dos autos verifico que houve o descumprimento da tutela de urgência requerida entre o período de 10/10/2022 a 12/12/2022.
Destaco que essa recalcitrância da parte, em tese, é capaz de gerar a execução das astreintes no valor máximo arbitrado por este Juízo no ID. 142449115 – R$320.000,000.
Ocorre que o montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica.
Ademais, a teor do disposto no art. 537, §1º, do CPC, a referida penalidade não faz coisa julgada material, podendo ser revista pelo Juízo quando modificada a situação em que cominada.
Na hipótese em vertente mostra-se, de fato, desproporcional e desarrazoado o valor atualizado de R$418.466,49 da multa executada, comparado ao valor arbitrado em primeira instância a título de dano moral – R$6.000,00.
Dessa forma, considerando que a multa fixada tornou-se excessiva e com fulcro no art. 537, §1º, inciso I, do CPC, reduzo o seu valor para o limite de R$10.000,00.
Em razão da perda do objeto, deixo de analisar a questão referente ao excesso de execução.
Dê-se ciência da presente decisão às partes e ao Ministério Público.
Após a sua preclusão retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:15
Deferido em parte o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
10/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:34
Outras decisões
-
27/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717874-89.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: K.
M.
A.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA AGUIAR RABELO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão.
De início este Juízo manifesta-se ciente acerca do acórdão de ID. 194187183, no qual a 4ª Turma Cível deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, definindo o período de 10/10/2022 a 12/12/2022 para incidência das astreintes.
Assim, traga a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha do débito, devendo observar que a multa diária já é, por si só, sanção pelo descumprimento da obrigação principal, não sendo aplicáveis juros de mora sobre o montante devido.
Sobrevindo a juntada do cálculo, intime-se o executado para, em igual prazo, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC e consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Pontuo, por fim, que por expressa disposição do §3º do art. 537 do CPC, o valor da multa somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado dos autos principais.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:39
Outras decisões
-
24/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:13
Outras decisões
-
08/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/02/2023 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2023 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 19:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2022 15:10
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 19:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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