TJDFT - 0705590-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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28/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
28/06/2025 12:17
Outras decisões
-
10/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:55
Outras decisões
-
05/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705590-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTOBELO, ADRIANO DUMONT XAVIER DE ASSIS EXECUTADO: 12.878.825 OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA, OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
06/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de 12.878.825 OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 20:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:21
Outras decisões
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05/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
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30/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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25/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de 12.878.825 OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de 12.878.825 OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705590-78.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTOBELO REVEL: 12.878.825 OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA, OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de omissão no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso, ao argumento de que a fixação dos honorários advocatícios deveria ter sido fixada por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não por percentual.
No entanto, sem razão a parte embargante.
Isto porque os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece uma ordem de preferência para sua quantificação, priorizando o percentual sobre o valor da condenação, conforme adotado na sentença.
O critério de equidade previsto no § 8º somente é aplicável quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, a simples insatisfação da parte com o valor dos honorários sucumbenciais não caracteriza o vício alegado, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/09/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705590-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTOBELO REVEL: 12.878.825 OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA, OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PORTOBELO em desfavor de OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA- ME e OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 192276136) que, em 22/12/2023, contratou os serviços dos réus para fornecimento e instalação de porta de vidro blindex de 8mm transparente com mola no piso para área da piscina do Condomínio.
Narra que restou pactuado o valor total de R$ 2.500,00 pelo fornecimento do material e mão de obra de instalação, mediante adiantamento de R$ 1.250,00 e a parcela restante na entrega do serviço.
No entanto, aduz que, mesmo após o pagamento da parcela de adiantamento, os réus não cumprem com o avençado, e, quando procurados, sempre informam algum problema pessoal, adiando indefinidamente a execução do serviço.
Por fim, afirma que entrou em contato para que ocorresse a devolução da quantia transferida, porém, não lhe responderam.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), referente ao ressarcimento dos valores adiantados; (ii) a condenação dos requeridos nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 192278434), documentos e recolheu custas (ID. 192281232).
Citados (ID. 207080801), os réus não ofereceram contestação (ID. 210129837).
Foi decretada a revelia dos réus (ID. 210141662).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia dos réus, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, a partir da leitura dos autos, vê-se que a parte autora fez prova do relatado na inicial, isto é, de que contratou os serviços prestados pelos requeridos pelo preço de R$ 2.500,00 (ID. 192281234), e que houve o adiantamento de parte deste valor, na quantia descrita na inicial, R$ 1.250,00 (ID. 192287262).
Além disso, há demonstrado, por meio da conversa via WhatsApp com o réu (ID. 192281235), o inadimplemento contratual deste, haja vista que, nas diversas vezes que fora cobrado para realizar a prestação do serviço, sempre oferecia resistência infundada.
Assim, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, os réus não se desincumbiram de tal ônus, eis que decretada sua revelia.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a favor da parte requerente; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do seu desembolso, conforme o art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, na forma do art. 406 do CC.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno os requeridos, de forma solidária, nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705590-78.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTOBELO REU: 12.878.825 OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA, OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:33
Outras decisões
-
05/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 12.878.825 OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de 12.878.825 OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705590-78.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTOBELO REU: 12.878.825 OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA, OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:20
Outras decisões
-
29/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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