TJDFT - 0706166-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706166-71.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE TARDELLI ALVES EXECUTADO: LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova consulta ao SISBAJUD, ante a utilidade do referido instrumento.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, em 14/01/2025 (ID. 227062058), ou seja, há aproximadamente 6 (SEIS) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 229084979).
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 24/02/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2025 13:27
Arquivado Provisoramente
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02/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 18:26
Indeferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE TARDELLI ALVES - CPF: *19.***.*87-00 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706166-71.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE TARDELLI ALVES EXECUTADO: LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova consulta ao PREVJUD, ante a utilidade do referido instrumento.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema PREVJUD (ID. 222646515, 222646517, 222646519 e 222646521) em 14/01/2025, ou seja, há aproximadamente 5 (CINCO) meses e, em consequência, há menos de 2 (dois) anos.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o referido pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao PREVJUD.
No mais, verifico que o processo foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC), sem que tenha transcorrido integralmente o prazo de 1 (um) ano (ID. 229084979).
Portanto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 24/02/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2025 17:05
Indeferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE TARDELLI ALVES - CPF: *19.***.*87-00 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:55
Indeferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE TARDELLI ALVES - CPF: *19.***.*87-00 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2025 15:52
Indeferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE TARDELLI ALVES - CPF: *19.***.*87-00 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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16/03/2025 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706166-71.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE TARDELLI ALVES EXECUTADO: LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 222318945.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 222318945, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:53
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 13:45
Recebidos os autos
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29/12/2024 13:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA - CPF: *09.***.*31-49 (EXECUTADO)
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18/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:41
Outras decisões
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11/11/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/11/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706166-71.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Transação (9598) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE TARDELLI ALVES REQUERIDO: LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 213588289, qual seja, R$ 11.568,98.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/10/2024 13:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:15
Outras decisões
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10/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706166-71.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Transação (9598) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE TARDELLI ALVES REQUERIDO: LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte exequente nova planilha de débitos, excluídas a multa de 10% e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, eis que tais valores somente incidem após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, caput, do CPC.
Observe-se que tal prazo somente se inicia após o recebimento da inicial de cumprimento de sentença pelo juízo, não podendo tais encargos serem cobrados antes do prazo de pagamento espontâneo.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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06/10/2024 16:38
Outras decisões
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20/09/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706166-71.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Transação (9598) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE TARDELLI ALVES REQUERIDO: LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando instruir a inicial de cumprimento de sentença, traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado, no valor histórico de R$ 10.000,00, conforme planilha de ID. 193584215, vez que a planilha trazida ao ID. 208273897 possui atualização monetária a maior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:06
Outras decisões
-
10/09/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706166-71.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Transação (9598) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE TARDELLI ALVES REQUERIDO: LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando instruir a inicial de cumprimento de sentença, traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado, no prazo de 5 (cinco) dias, além de comprovante de pagamento das custas iniciais para o cumprimento de sentença e a guia judicial.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:42
Outras decisões
-
16/08/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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09/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706166-71.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Transação (9598) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE TARDELLI ALVES REQUERIDO: LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE TARDELLI ALVES em desfavor de LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 200231791.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 13.757,64, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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29/06/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 16:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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19/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:40
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706166-71.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Transação (9598) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE TARDELLI ALVES EXECUTADO: LINDAMARCIA ROBERTO MARIA PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se novamente o exequente para cumprir a determinação de ID. 194495932, abaixo transcrita: “Promova a parte autora emenda à petição inicial para adequar o processo ao rito comum (ação de cobrança) ou monitório, eis que o contrato de ID. 193584213 não atende aos requisitos do artigo 784, inciso III ou IV, do CPC (...)”.
Observe a parte que deverá ser apresentada nova inicial, em substituição a de ID. 193584210, Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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