TJDFT - 0706276-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706276-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória concedida no bojo dos autos principais, iniciado por ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Segundo o que se extrai do documento de ID. 202067645, a executada depositou na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$17.500,00.
O exequente, nos ID’s. 203534921 e 207566163, deu quitação ao débito exequendo e requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Após o Cartório, no ID. 207556371, certificou que a sentença prolatada nos autos principais, na qual foram confirmados os efeitos da tutela anteriormente concedida, transitou em julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$17.500,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que no ID. 207566163 foi informada a chave PIX para transferência.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:34
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:34
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706276-70.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Multa Cominatória / Astreintes (10686) EXEQUENTE: ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória concedida no bojo dos autos principais.
Considerando que a executada realizou o depósito judicial do débito exequendo e diante do estatuído no art. 537, § 2º, do CPC, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos n.º 0702516-16.2024.8.07.0009, suspendendo-se a tramitação do presente feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706276-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
02/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *90.***.*08-16 (EXEQUENTE).
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24/05/2024 16:49
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706276-70.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: ANDERSON VASCONCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa pelo descumprimento da tutela provisória de urgência concedida no bojo dos autos principais.
Promova a exequente emenda à inicial, para o fim de instruí-la com: a) cópia da procuração outorgada pelo executado ao seu advogado; b) cópia do mandado de citação/intimação expedido para o executado e devidamente cumprido e c) planilha do débito.
Observe a parte que a multa diária já é, por si só, sanção pelo descumprimento da obrigação principal, não sendo aplicáveis juros de mora sobre o montante devido.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/04/2024 11:35
Recebidos os autos
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21/04/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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