TJDFT - 0705858-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 09:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
15/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705858-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: J.
A.
G.
D.
V., LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705858-35.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Serviços de Saúde (10434) EXEQUENTE: J.
A.
G.
D.
V., LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão, proferida nos autos de nº 0700553-70.2024.8.07.0009, que determinou o reestabelecimento, pela requerida, dos serviços cobertos pelo plano de saúde, contratados na apólice nº 480987184, mediante regular pagamento das mensalidades devidas.
Aduz a parte autora que o plano de saúde continua inativo, sem que fossem disponibilizados os boletos para pagamento das mensalidades, motivo pelo qual requer a execução da multa pelo descumprimento da decisão.
Anexou, ainda, o comprovante de pagamento do mês de abril conforme ID. 201141377.
Intimada para se manifestar, a requerida alegou inadimplência dos autores, em que pese as notificações de cobrança encaminhadas por e-mail e anexadas nos ID. 205389030 e ID. 205389031.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os boletos foram devidamente disponibilizados aos autores através do endereço de e-mail [email protected], endereço este constante também no resumo da contratação, conforme ID. 188115115 dos autos associados.
Por outro lado, os autores limitaram-se a afirmar a indisponibilidade dos boletos, sem qualquer ressalva quanto aos e-mails encaminhados pela empresa ré.
Conforme a distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em comento, diante do envio dos boletos para o endereço de e-mail da parte, caberia ao autor comprovar a ausência de recebimento dos documentos, ônus do qual, porém, não se desincumbiu.
Vê-se, portanto, que não houve descumprimento da decisão pela parte requerida, eis que o plano de saúde não foi reativado em decorrência do inadimplemento da parte.
Para tanto, deverá a parte autora providenciar o pagamento dos boletos em aberto, para só então reivindicar o cumprimento da obrigação de fazer pelo plano de saúde.
Por todo o exposto, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:58
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 17:58
Outras decisões
-
19/08/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:56
Outras decisões
-
26/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705858-35.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Serviços de Saúde (10434) EXEQUENTE: J.
A.
G.
D.
V., LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à executada para cumprir a determinação de ID 201121741.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:17
Outras decisões
-
02/07/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705858-35.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Serviços de Saúde (10434) EXEQUENTE: J.
A.
G.
D.
V., LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as manifestações de ID 199874254 e ID 200150351, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à ré para comprovar que foram disponibilizados aos autores os boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde de março e abril de 2024.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:27
Outras decisões
-
14/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705858-35.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Serviços de Saúde (10434) EXEQUENTE: J.
A.
G.
D.
V., LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LIBIA FABIOLA AZEVEDO GOMES EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de decisão que determinou à requerida que promovesse obrigação de fazer .
Recebo a inicial.
Quanto ao eventual pedido de condenação em honorários sucumbenciais (e/ou de pagamento de quantia certa), esclareço que este deve ser promovido em autos apartados, visando a otimização da tramitação de ambas as demandas.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte credora no processo principal.
Anote-se, caso ainda não cadastrada a gratuidade.
Ante o exposto, intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC para informar acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que já foi estabelecida multa diária na decisão alegadamente descumprida de ID. 185747857.
Findo o prazo concedido, com manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso transcorrido o prazo sem manifestação da ré, intime-se a parte requerente para promover o cumprimento provisório da multa estabelecida, ocasião na qual será avaliado o pedido de majoração das astreintes fixadas.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:59
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 12:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
-
15/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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