TJDFT - 0707771-58.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SARAH LETICIA CARVALHO SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707771-58.2024.8.07.0007 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: ELETRO MAQUINAS LTDA REU: SARAH LETICIA CARVALHO SILVA, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão na posse proposta por ELETRO MAQUINAS LTDA em face de SARAH LETICIA CARVALHO SILVA e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA RODRIGUES.
A parte autora afirma que adquiriu a propriedade do imóvel situado no Setor E/Sul, Área Especial 22, Lote 16 (área - esquerda), Taguatinga/DF, da TERRACAP, em 25/04/2023, mediante escritura pública de compra e venda, averbada na matrícula do imóvel em 07/05/2023.
Relata que a parte ré se recusa a desocupar o bem, sendo necessária a propositura da ação para que tenha os seus direitos de propriedade preservados.
Ademais, aduz que o imóvel em questão é objeto de outras ações judiciais, usucapião e adjudicação, mas que as pessoas que litigam alegando posse não são as mesmas que ocupam o imóvel.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a sua imissão na posse.
Em sede de tutela definitiva, pugna pela imissão na posse do bem; pela condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização pelo uso do imóvel, correspondente a sua locação mensal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no período compreendido entre a data que o mesmo deixou de pertencer legalmente ao Poder Público (07/05/2023), e a data da efetiva imissão na posse desse; assim como ao pagamento das tarifas de energia elétrica, fornecimento de água e tributos incidentes sobre o imóvel, acaso não quitados, correspondentes ao mesmo período; tudo corrigido monetariamente desde a data do vencimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ID n. 192650741.
As requeridas apresentaram a contestação de ID n. 195943020, na qual alegam, preliminarmente, necessidade de reunião do feito com o processo n. 0705235-45.2022.8.07.0007, que tramita na 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, e inadequação da via eleita.
No mérito, afirmam que a parte autora e a TERRACAP firmaram Escritura Pública de Compromisso de Compra e Venda do imóvel em 1991; que, em 07/08/2021, a parte autora firmou instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades com Wanderly e Márcia, quando cedeu 50% dos direitos sobre o bem imóvel, relativos o primeiro piso (pavimento térreo) da edificação existente no imóvel; e que Sarah e Maria Eduarda ocupam parte do imóvel simultaneamente com Wanderly e Márcia.
Por fim, pugnam pela inclusão de Wanderly e Márcia no polo passivo da lide; o reconhecimento da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF para processar e julgar a presente ação; a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; e, caso superada a preliminar, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 197760483, alegando que não há que se falar na inclusão de Wanderly e Márcia no polo passivo da lide; que as rés não justificaram a ocupação ilícita do imóvel; e que as rés não comprovaram a locação do imóvel.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça às requeridas.
Registre-se.
Quanto à reunião do feito com a ação de usucapião que tramita na 1ª Vara Cível de Taguatinga, da análise dos autos observa-se que não é hipótese de conexão, haja vista o pedido e a causa de pedir são diversos e que não é hipótese de continência, haja vista que não há identidade das partes e da causa de pedir, sendo incabível a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Em relação à inadequação da via eleita, não assiste razão à parte requerida, haja vista que a ação de imissão na posse é a ação cabível quando o proprietário do bem pretende exercer o seu direito de posse que está sendo impedido pela parte contrária, o que é a situação narrada nos autos.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Ademais, indefiro o pedido de inclusão de WANDERLY ALVES FERREIRA e MARCIA BATISTA DE ARAUJO FERREIRA no polo passivo da lide, haja vista o desinteresse do autor na inclusão das referidas partes.
Ressalto que inexiste prejuízo para os interessados, uma vez que a sentença somente produz efeitos entre as partes, de forma que se ocupam o bem não serão atingidos em caso de procedência do pedido.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Em que pese ser incabível a reunião dos processos, observa-se que há prejudicialidade externa, haja vista que a eventual procedência da ação de usucapião poderá interferir no direito de imissão na posse da parte autora deste feito.
Portanto, determino a suspensão do feito até o julgamento do processo n. 0705235-45.2022.8.07.0007, que tramita na 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707771-58.2024.8.07.0007 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: ELETRO MAQUINAS LTDA REU: DESCONHECIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda as requeridas ocupantes do imóvel, SARAH LETICIA CARVALHO SILVA e MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA RODRIGUES.
Aguarde-se decurso do prazo de resposta.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
30/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:27
Outras decisões
-
18/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:10
Indeferido o pedido de ELETRO MAQUINAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
08/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718647-82.2018.8.07.0007
Alvacir Ferreira
Donizete Antonio Tavares
Advogado: Francisco de Assis Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 12:44
Processo nº 0718647-82.2018.8.07.0007
Gabriel Victor da Silva Ferreira
Marly de Oliveira Tavares
Advogado: Geraldo de Assis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2018 13:30
Processo nº 0708881-39.2017.8.07.0007
David Miguel de Oliveira
Adriane de Jesus Lopes Santos
Advogado: Monica Morais de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 13:47
Processo nº 0709994-81.2024.8.07.0007
Monica Mendes Barbosa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 21:10
Processo nº 0710728-76.2017.8.07.0007
Manoel Pereira da Silva
Luiz Carlos da Cunha
Advogado: Andre Correa Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2017 16:46