TJDFT - 0718647-82.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718647-82.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) EXEQUENTE: GABRIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DONIZETE ANTONIO TAVARES, MARLY DE OLIVEIRA TAVARES, FRANCISCO DE ASSIS BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GABRIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em face de DONIZETE ANTONIO TAVARES, MARLY DE OLIVEIRA TAVARES e FRANCISCO DE ASSIS BRASIL.
Realizada a penhora parcial de valores via SISBAJUD, o executado Donizete juntou a petição de ID n. 246281267 informando o falecimento de Francisco de Assis Brasil, advogado dos executados, que também figurava como parte, requerendo a suspensão do processo e decretação de nulidade de todos os atos posteriores ao falecimento, inclusive a penhora de valores.
Ademais, defende a iliquidez do título executivo.
Intimado, o exequente pugnou pela manutenção da penhora e pela inclusão do espólio no polo passivo.
DECIDO.
Da análise dos autos verifica-se que assiste razão ao executado Donizete, haja vista que o advogado faleceu no dia 13/05/2025, conforme certidão de óbito de ID n. 246281273, de forma que os executados não foram devidamente intimados do retorno da fase de cumprimento de sentença, nos termos da decisão de ID n. 240340663, proferida em 27/06/2025.
Há que se reconhecer, portanto, a nulidade de todos os atos praticados após o falecimento do advogado, especialmente considerando que o processo havia sido extinto, conforme sentença de ID n. 240340663, de forma que as partes sequer tinham a obrigação de comunicar o falecimento nos autos.
Ademais, quanto às alegações do credor, a penhora de valores sem o conhecimento acerca da tramitação do processo e possibilidade de defesa não pode ser mantida diante da nulidade reconhecida.
Ante o exposto, torno nulo todos os atos praticados desde a intimação de ID n. 240340663.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte DONIZETE ANTONIO TAVARES, no valor de R$ 2.576,34, penhorada conforme comprovante de ID n. 244883511, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte MARLY DE OLIVEIRA TAVARES, no valor de R$ 5.250,48, conforme comprovante de ID n. 244883511, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, fica intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
De outra parte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, § 1º, do Código de Processo Civil para que o exequente promova a substituição processual de FRANCISCO DE ASSIS BRASIL.
O exequente deverá realizar a substituição pelo espólio, representado pelo inventariante, ou promover a substituição por todos os herdeiros.
Advirto que a parte deverá ser qualificada nos termos do art. 319, II, do CPC e que em caso de inventário já aberto, deverá ser comprovada a nomeação do inventariante.
Ademais, intime-se MARLY DE OLIVEIRA TAVARES, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos termos do §3º do art. 313 do CPC.
Por fim, a questão a liquidez do título executivo será devidamente analisada no momento oportuno, em eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/09/2025 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 19:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:46
Deferido o pedido de DONIZETE ANTONIO TAVARES - CPF: *24.***.*99-87 (EXECUTADO).
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRASIL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA TAVARES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 09:09
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:09
Outras decisões
-
15/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRASIL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA TAVARES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DONIZETE ANTONIO TAVARES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718647-82.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) EXEQUENTE: GABRIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DONIZETE ANTONIO TAVARES, MARLY DE OLIVEIRA TAVARES, FRANCISCO DE ASSIS BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a Sentença de ID.195148472.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
27/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:01
Deferido o pedido de GABRIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - CPF: *57.***.*33-63 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
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20/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718647-82.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DONIZETE ANTONIO TAVARES, MARLY DE OLIVEIRA TAVARES, FRANCISCO DE ASSIS BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de proposta por EXEQUENTE: GABRIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em face de EXECUTADO: DONIZETE ANTONIO TAVARES, MARLY DE OLIVEIRA TAVARES, FRANCISCO DE ASSIS BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Intimada a parte autora, por publicação, a promover o andamento do feito, não houve manifestação.
Realizada sua intimação via postal, a fim de que impulsionasse o feito, quedou-se inerte, o que demonstra seu desinteresse pela causa.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
02/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de DONIZETE ANTONIO TAVARES em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/04/2024 14:43
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - CPF: *57.***.*33-63 (EXEQUENTE) em 08/04/2024.
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12/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:29
Outras decisões
-
02/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DONIZETE ANTONIO TAVARES em 14/03/2024 23:59.
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26/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DONIZETE ANTONIO TAVARES em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2023 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2023 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:53
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2023 19:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DONIZETE ANTONIO TAVARES em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:14
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 05:20
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 18:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRASIL em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de DONIZETE ANTONIO TAVARES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA TAVARES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de DONIZETE ANTONIO TAVARES em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2022 19:27
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
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28/11/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2022 04:02
Processo Desarquivado
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24/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 13:09
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/07/2022 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2022 08:36
Decorrido prazo de ALVACIR FERREIRA - CPF: *23.***.*87-49 (AUTOR) e DONIZETE ANTONIO TAVARES - CPF: *24.***.*99-87 (REU) em 06/07/2022.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRASIL em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de DONIZETE ANTONIO TAVARES em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA TAVARES em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 12:22
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/10/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA TAVARES em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRASIL em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de DONIZETE ANTONIO TAVARES em 20/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA TAVARES em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRASIL em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DONIZETE ANTONIO TAVARES em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Sentença em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 17:48
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
30/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2021 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/08/2021 14:13
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
10/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/07/2021 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2021 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:32
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para 29/06/2021 14:00 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/02/2021 15:11
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 06:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/02/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 14:03
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 13:57
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/02/2021 19:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 16:21
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/02/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRASIL em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA TAVARES em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de DONIZETE ANTONIO TAVARES em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 17:44
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2021 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/02/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 17:24
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/02/2021 14:00 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/01/2021 15:55
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/01/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada - 11/02/2021 14:00
-
28/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 16:14
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/08/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 06:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 17:21
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/08/2020 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de DONIZETE ANTONIO TAVARES em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de DONIZETE ANTONIO TAVARES em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de DONIZETE ANTONIO TAVARES em 29/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 16:12
Audiência Conciliação cancelada - 08/10/2019 12:20
-
27/07/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 07:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:45
Expedição de Ofício.
-
16/06/2020 03:20
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 13:26
Recebidos os autos
-
12/06/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/06/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 14:51
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/06/2020 13:44
Decorrido prazo de ALVACIR FERREIRA - CPF: *23.***.*87-49 (AUTOR) em 29/05/2020.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ALVACIR FERREIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 19:17
Recebidos os autos
-
19/05/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/05/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 15:53
Expedição de Ofício.
-
14/05/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 11:52
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 21:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 21:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 19:45
Expedição de Ofício.
-
19/02/2020 11:29
Recebidos os autos
-
19/02/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/02/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 04:06
Decorrido prazo de ALVACIR FERREIRA em 03/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 16:44
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/02/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 19:42
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 15:09
Juntada de termo
-
04/02/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRASIL em 28/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 05:29
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 02:59
Publicado Decisão em 11/12/2019.
-
10/12/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 14:26
Expedição de Ofício.
-
10/12/2019 14:26
Juntada de Ofício
-
10/12/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 16:33
Recebidos os autos
-
06/12/2019 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/12/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2019 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/11/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 18:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRASIL em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 18:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRASIL em 13/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 19:15
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 11/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 22:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 10:53
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 04:36
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 18:03
Expedição de Ofício.
-
22/10/2019 18:03
Juntada de Ofício
-
22/10/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 18:58
Recebidos os autos
-
18/10/2019 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/10/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 10:43
Publicado Despacho em 11/10/2019.
-
11/10/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 15:43
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/10/2019 15:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
08/10/2019 15:19
Audiência Conciliação realizada - 04/06/2019 16:40
-
07/10/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 14:46
Audiência conciliação designada - 08/10/2019 12:20
-
04/10/2019 18:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
27/08/2019 18:49
Decorrido prazo de ALVACIR FERREIRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 03:34
Publicado Certidão em 19/08/2019.
-
18/08/2019 10:41
Recebidos os autos
-
18/08/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/08/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 04:10
Publicado Despacho em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 16:59
Recebidos os autos
-
08/08/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/08/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 05:07
Publicado Despacho em 29/07/2019.
-
27/07/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 18:12
Expedição de Carta.
-
25/07/2019 13:32
Recebidos os autos
-
25/07/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/07/2019 20:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 20:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 17:29
Recebidos os autos
-
19/07/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/07/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 13:11
Publicado Despacho em 05/07/2019.
-
05/07/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:15
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/07/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 10:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/07/2019 10:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 06:58
Publicado Despacho em 10/06/2019.
-
08/06/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 15:25
Recebidos os autos
-
06/06/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/06/2019 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 16:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
05/06/2019 16:13
Audiência Conciliação realizada - 30/04/2019 08:40
-
31/05/2019 12:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/05/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2019 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2019 21:16
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA TAVARES em 14/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 09:23
Publicado Despacho em 10/05/2019.
-
10/05/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
09/05/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:29
Audiência conciliação designada - 04/06/2019 16:40
-
09/05/2019 16:23
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
09/05/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2019 16:35
Recebidos os autos
-
08/05/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/05/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 10:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2019 15:44
Recebidos os autos
-
30/04/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/04/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 13:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
30/04/2019 13:13
Audiência Conciliação realizada - 26/02/2019 14:40
-
26/04/2019 14:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/04/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 18:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2019 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 16:00
Juntada de termo
-
22/04/2019 15:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2019 15:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2019 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/04/2019 04:51
Publicado Certidão em 01/04/2019.
-
30/03/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/03/2019 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 09:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
27/02/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 05:55
Publicado Certidão em 27/02/2019.
-
27/02/2019 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 18:14
Audiência conciliação designada - 30/04/2019 08:40
-
26/02/2019 13:32
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
26/02/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 06:11
Publicado Despacho em 26/02/2019.
-
25/02/2019 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 14:31
Recebidos os autos
-
22/02/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/02/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 03:39
Publicado Decisão em 01/02/2019.
-
01/02/2019 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 08:11
Recebidos os autos
-
30/01/2019 08:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2019 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/01/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 02:11
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
14/01/2019 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 23:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 23:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/01/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/01/2019 14:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2018 04:48
Publicado Despacho em 19/12/2018.
-
19/12/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 20:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 20:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 13:57
Recebidos os autos
-
17/12/2018 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/12/2018 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2018 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2018 16:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
12/12/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 13:37
Audiência conciliação designada - 26/02/2019 14:40
-
11/12/2018 19:06
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
11/12/2018 19:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 04:51
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
11/12/2018 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2018 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2018 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 14:10
Recebidos os autos
-
07/12/2018 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2018 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/12/2018 17:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
06/12/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 13:30
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
06/12/2018 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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