TJDFT - 0708191-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:40
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de RUBENILSON FREITAS ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de RUBENILSON FREITAS ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de RUBENILSON FREITAS ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de RUBENILSON FREITAS ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708191-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENILSON FREITAS ARAUJO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais movido por RUBENILSON FREITAS ARAUJO em face de BANCO DE BRASILIA – BRB, BANCO PANS.A, BANCO DAYCOVAL S.A, BANCO CETELÉM S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (id 188783040, pág. 37).
A advogada do autor comunica que renunciou à procuração por ele outorgada (id 188784565, págs. 1-4), e que ele foi intimado a regularizar sua representação processual (id id 188784565, pág.6), mas manteve-se inerte, requerendo a exclusão de seu nome do cadastro do processo (id 195387977).
Decido.
O artigo 76, do CPC dispõe verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
E o § 1º, inciso I, do citado dispositivo legal preceitua que descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
Portanto, cabe à parte autora, cujo advogado renunciou o mandato, providenciar o mais rápido possível a constituição de novo patrono.
No caso, a advogada do autor renunciou ao mandato por ele outorgado, e comprovou tê-lo notificado acerca da renúncia (id 188784565, págs. 1-4), Por isso, o autor foi intimado a constituir novo patrono, por publicação (id 188784565, pág.6), e pessoalmente (id 188784565, pág. 14).
Contudo, ele manteve-se inerte, e não se tem notícia de constituição de novo causídico para defender seus interesses.
Conseguintemente, o prazo de 20 dias, concedido no despacho de id 188784565, pág.6, exarado em 20/04/2021, já transcorreu por inteiro, sendo o caso de aplicação da consequência prevista no artigo 76, §1º, I, CPC, isto é, a extinção do processo, porque a providência competia ao autor.
Ademais, a ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104, do CPC ) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts, 76,§ 1º, inciso I, e art. 485 , IV , ambos do CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, CPC).
Exclua-se o nome da advogada FERNANDA LEITE GOMES - OAB/DF 46.235 - do cadastro do processo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Incluam-se os demais réus ante referidos no cadastro do processo, promovendo, em seguida, suas intimações, por publicação, ou eletronicamente, no caso de serem parceiros.
Intime-se o autor, pessoalmente, pelo correio, no endereço informado na inicial, acerca desta sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708191-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENILSON FREITAS ARAUJO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO De início, pontuo que este Juízo não está sujeito à decisões proferidas pelo Juízo originário, de mesma hierarquia e competência.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: RUBENILSON FREITAS ARAUJO.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:35
Declarada incompetência
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05/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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