TJDFT - 0709608-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:23
Outras decisões
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03/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709608-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ANTONIO FERNANDES LTDA REU: VILMAR FELICIANO DO CARMO, ELDER AGOSTINHO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação renovatória de aluguel, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARCIO ANTONIO FERNANDES LTDA contra VILMAR FELICIANO DO CARMO e ELDER AGOSTINHO PEREIRA.
Aduz, em suma, que firmou com o 2º réu contrato de compra do ponto comercial, pagando o preço combinado, além de ter feito outros negócios com o mesmo.
Disse ter sido surpreendido com a notificação extrajudicial recebida de ambos os réus, no qual o réu afirma que os alugueres estariam em atraso desde 11/11/2023, o que não é verdade, pois sempre depositou na conta do 2º réu, o que já ocorre há cerca de 4 anos; diz que em outubro de 2023 o 2º réu informou que o aluguel teria ajuste para R$ 8.000,00, já incluso o pagamento de água, quando então o autor passou a pagar a conta de água separadamente e a diferença dos R$ 8.000,00 na conta do segundo réu.
Afirma que em virtude da notificação, não depositou o aluguel de março na conta do segundo réu, pois ele poderia não repassar ao primeiro réu, que se disse proprietário do imóvel, e que tem receio de que os requeridos façam algo em seu desfavor, pois não pretende deixar o ponto que adquiriu, já estando no local há quase 4 anos, com clientela e vários funcionários.
Intimado a emendar a inicial, para esclarecer sobre a existência de contrato escrito de locação com algum dos réus, o autor informou que não possui nenhum contrato, que tudo ocorreu de forma verbal. É o breve relato.
DECIDO.
A inicial não merece despacho positivo de admissibilidade, pois o autor carece do direito de ação.
Isso porque pretende renovar seu aluguel, mas não tem contrato escrito nem com o primeiro e nem com o segundo requeridos, todavia, um dos requisitos legais para ajuizamento da ação é ter sido o contrato celebrado por escrito, com prazo mínimo de cinco anos, e que o locatário esteja explorando o comércio pelos menos por três anos, no mesmo ramo.
Confira-se: “Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos”.
Destarte, tendo sido o contrato celebrado entre as partes apenas de forma verbal, além do que o próprio autor fala que não completou cinco anos no local, entende-se que o autor não tem direito de ação para renovação do aluguel, contra os supostos locadores, inexistindo interesse de agir.
DISPOSITIVO Assim sendo, entendendo o autor como carecedor do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I e VI do CPC.
Sem custas ou honorários.
Autorizo ao autor o levantamento dos depósitos referentes aos alugueres feitos em Juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
02/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:04
Deferido o pedido de MARCIO ANTONIO FERNANDES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
02/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2024 11:59
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:36
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:14
Outras decisões
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26/04/2024 08:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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