TJDFT - 0702096-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2025 15:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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04/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702096-17.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
REVEL: ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A sentença de ID 194837488 julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$226.302,99, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da última planilha apresentada ao ID 185180257, a fim de que não incidam juros sobre juros, evitando-se o enriquecimento ilícito.
No ID 203135554, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença.
Transcorreu em branco o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da dívida, conforme certidão ID 206497992.
Foi realizada pesquisa de bens do devedor nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme ID 210225447.
Ao ID 212982638, o executado apresentou impugnação à penhora SISBAJUD.
Ao ID 214585286, a parte credora manifestou-se.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao executado, conforme ID 215420588.
Ao ID 216496803, foi apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta que, após a citação (ID 191222136), dentro do prazo de defesa, as partes firmaram acordo, em 05/04/2024, visando a quitação de uma dívida decorrente do contrato n. 900348938, no valor de R$ 29.809,28; que foi dada a entrada de R$ 894,28, e o remanescente foi parcelado em 71 prestações mensais (ID 216496805).
Relata que quando foi realizar o pagamento da 2ª parcela, foi surpreendido pela informação de que o banco C6 Bank, de maneira unilateral e sem qualquer aviso prévio, cancelou o acordo, alegando que ele teria efetuado uma compra de dólares, e que isto não estava incluso no contrato, fato este que é totalmente desconhecido pelo executado.
Afirma que o banco deveria ter requerido o arquivamento ou, ao menos, a suspensão da ação em razão do acordo celebrado, o que não foi feito, contrariando a legislação aplicável ao caso, prosseguindo o processo, tendo sido o autor considerado revel, de maneira injusta e ardilosa.
Ao ID 216924754, foi acolhido o pedido do executado para desconstituir a penhora SISBAJUD.
O feito foi suspenso para tratativas de acordo, conforme ID 221540629.
Ao ID 224360994, a parte credora alega que, no ato de abertura da conta corrente, o requerido optou pela adesão do produto C6 Conta Global Dólar; que o requerido recebeu em sua residência, o Cartão C6 Conta Global e deu início à utilização do produto; que as operações realizadas em 09/06/2022 (no valor de US$ 233.87, US$ 19.21 e US$ 13.96) foram realizadas quando o cliente já não possuía mais saldo em sua conta Global Dólar; que foi realizada a operação Remmitt Manual na conta Global do cliente, zerando seu débito e transferindo a inadimplência para a sua conta nacional; que o requerido firmou negociação para quitação de seu débito relativo ao cartão de crédito, na data de 11/04/2024, gerando o contrato n. 900348938; que o requerido efetuou o pagamento somente das duas primeiras parcelas da avença, deixando de efetuar o pagamento da parcela vencida em 12/06/2024; que o lançamento do débito da Conta Global ocorreu somente em 19/06/2024, ou seja, dias após o vencimento da parcela do acordo não quitado, restando comprovado que o descumprimento do acordo não guarda relação com a operação realizada.
A parte devedora manifestou-se ao ID 226700187.
A parte credora peticionou, ao ID 229120861.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que as partes firmaram acordo, no prazo para contestação (ID 216496805), conforme reconhecido pelo autor, todavia, este não comunicou ao Juízo sobre o acordo firmado, de modo que não houve a suspensão ou homologação do acordo.
Desse modo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Revogo a sentença de ID 194837488.
Retifique-se a autuação para Ação Monitória.
Fica a parte autora intimada a apresentar planilha com o valor total do débito, bem como o acordo firmado, que gerou o contrato n. 900348938, visando a quitação da dívida, no valor de R$ 29.809,28.
Prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702096-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
REVEL: ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte Executada intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:28
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:22
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:04
Deferido em parte o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 13:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:28
Deferido o pedido de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS - CPF: *66.***.*75-02 (REVEL).
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06/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 14:29
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702096-17.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
REVEL: ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao executado, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
No mais, para a análise da impugnação de ID 212982638, o executado deverá juntar aos autos extrato bancário legível e completo, em que conste a conta bancária e os bloqueios realizados (R$ 50,28 e R$ 1.741,68).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
23/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS - CPF: *66.***.*75-02 (REVEL).
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17/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:14
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702096-17.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REVEL: ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: BANCO C6 S.A. em face de REVEL: ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
08/07/2024 18:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:24
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
03/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2024 13:52
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 15:52
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702096-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO C6 S.A. em face de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 226.302,99, juntando para tanto os documentos de ID 185180246,185180249,185180251,185180253,185180255,185180256.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID194208973.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$226.302,99, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da última planilha apresentada ao ID 185180257, a fim de que não incidam juros sobre juros, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
29/04/2024 19:40
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ERNANDES PASSOS DAS CHAGAS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
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30/01/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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